Decisão Nº 08297854720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-01-2019

Data de Julgamento18 Janeiro 2019
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08297854720188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

REMESSA NECESSÁRIA 0829785-47.2018.8.20.5001

Remetente: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Entre Partes: Edilson dos Santos Silva

Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte

DECISÃO

O presente feito foi remetido pela vara de origem a esta Segunda Instância como "Remessa Necessária Cível", distribuído à minha relatoria por sorteio, no âmbito da competência das Câmaras Cíveis.

Todavia, analisando os autos, verifico que se trata de uma Ação de Execução fundada em título judicial coletivo, em que sequer foi proferida sentença, uma vez que a Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal suscitou conflito negativo de competência em face do 3.º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, pleiteando que esta Corte de Justiça decida a quem compete processar e julgar a ação executiva (ID 2136500).

Logo, resta evidente o equívoco no envio destes autos a esta Corte pela vara de origem, com classe processual de "Remessa Necessária Cível", e distribuída no âmbito da competência das Câmaras Cíveis, quando na verdade deveriam ter sido seguidas as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente, Corregedora e Presidente do Comitê Gestor do PJe, todos do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, ou seja, deveria o juízo suscitante cadastrar o conflito diretamente no PJe, na Classe processual respectiva, através do perfil “jus postulandi”, que será distribuído por sorteio, dentre os membros do Tribunal Pleno.

Nessa ordem de ideias, a distribuição realizada no presente feito macula o princípio do juiz natural, eis que, além de distribuída com classe processual equivocada (remessa necessária cível) foi realizada apenas entre os integrantes das Câmaras Cíveis, quando deveria compreender os integrantes do Tribunal Pleno, em autos distintos da ação principal.

Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para que seja tornada sem efeito a remessa deste feito pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal a esta Corte de Justiça como "Remessa Necessária Cível", retornando os autos à origem, com a consequente baixa na distribuição nessa instância recursal, e extraia cópia dos documentos constantes nestes autos eletônicos, a fim de ser autuado, também de forma eletrônica, como Conflito Negativo de Competência, a ser distribuído por sorteio dentre os integrantes do Tribunal Pleno.

Por fim, Remetam ao Diretor de...

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