Decisão Nº 08335774320178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-11-2021

Data de Julgamento20 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08335774320178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833577-43.2017.8.20.5001

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN

ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA

RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA DE PAIVA

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à suposta ofensa ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS TELEVISORES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em decorrência da oscilação brusca de energia elétrica em sua residência, no dia 13/1/2019, ocasião em que foram danificados dois aparelhos de televisão, um roteador de Internet, dois conversores de TV digital e o portão automático da garagem, bem assim indenização de quatro salários mínimos por dano moral, decorrentes da falha na prestação do serviço público. II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação da concessionária ré ao pagamento apenas de indenização por danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Relativamente à alegada violação do art. 37, § 6º, da CF, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Com relação à indicada contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC, e aos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1800227/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifos acrescidos)

No tocante à infringência ao art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.985/1995, observo que tal matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, nesse ponto, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial sobre a correção monetária atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se inadmissível, assim, o inconformismo no ponto.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A partir da interpretação das disposições contratuais, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, pontuou a Corte estadual ser devida a indenização securitária, não podendo tal conclusão ser revista nesta via excepcional, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1311581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o acolhimento da tese de ausência de defeito de fabricação, a ensejar a responsabilidade da fabricante dos móveis, exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.

4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

5. Correta a majoração em 15% (quinze por cento) do valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1505361/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.


Publique-se. Intimem-se.


Natal, data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-presidente

E6/10

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