Decisão Nº 08344541220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-08-2021

Data de Julgamento15 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08344541220198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO Nº 0834454-12.2019.8.20.5001

RECORRENTE: GIZÉLIA MARIA SOARES

ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS DE ARRUDA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: DR. CASSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI


DECISÃO


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido pelo recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, todos do Código de Processo Civil.


Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.


Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.


Pelo exame dos autos verifica-se que, após a interposição do recurso inominado, a parte recorrente requereu a desistência, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao juízo a quo.


De conformidade com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E nos termos do art. 10, inciso III, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020), incumbe ao Relator homologar desistências.


Em assim sendo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e na forma prevista no art. 10, inciso II, do Regimento acima referido, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso inominado formulado por GIZÉLIA MARIA SOARES, nos autos qualificada.


Tendo em vista o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido objeto do recurso, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.


Intimem-se.


Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.


Natal/RN, data de registro no sistema.


SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


Juíza Relatora

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