Decisão Nº 08344541220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-08-2021
Data de Julgamento | 15 Agosto 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08344541220198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO Nº 0834454-12.2019.8.20.5001
RECORRENTE: GIZÉLIA MARIA SOARES
ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS DE ARRUDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: DR. CASSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido pelo recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Pelo exame dos autos verifica-se que, após a interposição do recurso inominado, a parte recorrente requereu a desistência, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao juízo a quo.
De conformidade com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. E nos termos do art. 10, inciso III, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020), incumbe ao Relator homologar desistências.
Em assim sendo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e na forma prevista no art. 10, inciso II, do Regimento acima referido, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso inominado formulado por GIZÉLIA MARIA SOARES, nos autos qualificada.
Tendo em vista o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido objeto do recurso, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Natal/RN, data de registro no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
Juíza Relatora
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