Decisão Nº 08363569720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-07-2021
Data de Julgamento | 05 Julho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08363569720198205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
0836356-97.2019.8.20.5001
APELANTE: BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs embargos declaratórios em face da decisão: “(...) na forma do art. 932, V, “b” do CPC, dou provimento ao apelo para conceder a segurança pretendida, assegurando à parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não editada lei complementar a regulamentar a EC nº 87/2015”.
Alegou omissão no julgado: a) quanto à análise da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI n° 5469; b) indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na referida ADI; c) pronunciamentos opinativos pela improcedência da ação emitidos pela AGU e pela PGR; d) ausência de prova pré-constituída quanto à condição da parte impetrante como optante do simples nacional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissões apontadas.
A parte embargada apresentou manifestação argumentando que: “(...) o acórdão relativo ao RE 1287019 (Tema 1093 com repercussão geral) foi publicado em 25/05/2021” e que “(...) é consolidado o entendimento no âmbito do STF de que a ‘a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma’ (ARE 930.647-AgR/PR)”.
É o relatório. Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada está adequadamente fundamentada, tendo bem demonstrado suas razões.
Ao apreciar o Tema 1.093 da repercussão geral, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.287.019 para assentar a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº...
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