Decisão Nº 08363569720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08363569720198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0836356-97.2019.8.20.5001
APELANTE: BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

O Estado do Rio Grande do Norte interpôs embargos declaratórios em face da decisão: “(...) na forma do art. 932, V, “b” do CPC, dou provimento ao apelo para conceder a segurança pretendida, assegurando à parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não editada lei complementar a regulamentar a EC nº 87/2015”.

Alegou omissão no julgado: a) quanto à análise da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI n° 5469; b) indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na referida ADI; c) pronunciamentos opinativos pela improcedência da ação emitidos pela AGU e pela PGR; d) ausência de prova pré-constituída quanto à condição da parte impetrante como optante do simples nacional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissões apontadas.

A parte embargada apresentou manifestação argumentando que: “(...) o acórdão relativo ao RE 1287019 (Tema 1093 com repercussão geral) foi publicado em 25/05/2021” e que “(...) é consolidado o entendimento no âmbito do STF de que a ‘a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma’ (ARE 930.647-AgR/PR)”.

É o relatório. Decido.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

A decisão embargada está adequadamente fundamentada, tendo bem demonstrado suas razões.

Ao apreciar o Tema 1.093 da repercussão geral, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.287.019 para assentar a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº...

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