Decisão Nº 08375844420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-08-2020
Data de Julgamento | 24 Agosto 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08375844420188205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0837584-44.2018.8.20.5001
RECORRENTE: ISMAEL FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): RAISSA MEDEIROS COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
2. Contrarrazões apresentadas.
3. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias e preenchendo os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
4. Entretanto, não há de ser admitido.
5. Inicialmente, com relação à alegada violação aos artigos 5º, inciso XXXII e 230 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
6. De outro lado, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação ao ato ilícito e o dever de indenizar, seria necessário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula nº 07, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do Especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos Acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.
8. Na espécie, deixou a parte recorrente de fazer a comprovação da divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE PELO COMPANHEIRO DA MÃE. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À PESSOA. FORMAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) 5. Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade - usualmente denominada de ação negatória de paternidade -, não podendo ser ajuizada por terceiros com mero interesse econômico.(REsp 1412946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016) 6. A interposição recursal com base na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da alegada divergência, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso e a menção às circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1333360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016) (grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação de embargos de retenção somente é viável em caso de execução de título extrajudicial. No caso de título judicial, a efetivação da tutela é feita imediatamente, por iniciativa do vencedor, independentemente de processo autônomo. Precedente. 2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 972.269/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) (grifos acrescidos)
10. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
11. Publique-se. Intimem-se.
Natal, 24 de agosto de 2020.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Vice-Presidente
5
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO