Decisão Nº 08388933720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Órgão3ª Turma Recursal
Número do processo08388933720178205001
Tipo de documentoDecisão monocrática
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0838893-37.2017.8.20.5001

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: NAZARE FERNANDES BEZERRA TAVARES

ADVOGADO: FABIO DE SOUZA MARINHO

RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

JUÍZA RELATORA: Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Trata-se de demanda ajuizada pela postulante em epígrafe em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a responsabilidade do ente público pela demora na concessão da aposentadoria da parte autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 46.189,44 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais, quarenta e quatro centavos)

Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.

É o que importa relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.

Da ilegitimidade passiva do IPERN

Ad argumentandum, Aponte-se que nas pretensões de indenização de licença-prêmio e de férias não gozadas antes da aposentadoria, bem como, na indenização por demora na concessão da aposentadoria o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida porinércia imputável apenas ao Estado ou ente da Administração Direta ou Indireta de vinculação do servidor.

Atente-se que, mesmo em relação à concessão da aposentadoria, esta não é feita pelo IPERN, sendo feito pelo órgão da Administração ao qual o servidor é vinculado enquanto ativo. Daí porque é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC – extromissão processual que se impõe.

Da inocorrência da prescrição.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade, da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou de períodos de férias não gozadas antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – e é regida pelo prazo quinquenal vide STJ abaixo) previsto no Decreto 20.910/32.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoriae, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, o ato de aposentadoria da parte autora demonstra que a mesma foi para a inatividade em 21/04/2017 e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.

Do mérito próprio

A indenização por danos morais compreende uma das espécies de consequência advindas do reconhecimento da responsabilização do ente público pelos danos causados. A Constituição Federal prevê a responsabilidade civil extracontratual do Estado em seu art. 37, §6, aduzindo que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nessa conjuntura, para que se afigure possível o reconhecimento da responsabilidade aquiliana do ente público, faz-se necessária a concorrência de três pressupostos caracterizadores: a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, tendo em vista que, como se sabe, a responsabilidade do Estado nesses moldes é objetiva e independe de comprovação de culpa.

Acerca da conduta, entende-se por este pressuposto que consiste em um comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Consoante Maria Helena Diniz, "A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII).

No caso dos autos, inegável que houve conduta desproporcional do Estado, tendo em vista a demora injustificada na tramitação do processo administrativo de concessão da aposentadoria da demandante. Compulsando os autos, observa-se que o processo administrativo da aposentadoria foi aberto em 07/04/2016, somente vindo a ser publicado a concessão na data de 21/04/2017, ou seja, mais de 01 ano de tramitação.

No que tange ao pressuposto do nexo de causalidade, a doutrina entende que consiste na relação de causa e efeito existente entre a conduta e o dano configurado. Significa dizer que o dano deve ser consequência lógica e direta da conduta realizada, pois, do contrário, não há preenchimento do pressuposto. Compulsando os autos, é de reconhecer a existência de nexo causal entre a conduta gerada pelo Estado e um eventual dano sofrido pela parte autora.

Com relação ao dano, preleciona Maria Helena Diniz que é definido como "a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral". A diferenciação entre as espécies de dano aplicáveis na responsabilidade constitui entendimento chave para a resolução da lide proposta pelo postulante, na medida em que se pleiteia indenização exclusivamente por danos morais em face de conduta do poder público.

Com efeito, é entendimento sedimentado nos tribunais superiores de que a indenização a ser suportada pela Administração Pública em razão da demora na concessão do ato de aposentadoria dos servidores públicos é de cunho patrimonial, ou seja, material, de natureza eminentemente reparatória. Justifica-se esse posicionamento no sentido de que todo o período em que demorou o processo administrativo de concessão da aposentadoria, houve prestação do serviço por parte do servidor, sendo devido a indenização por todo esse período. Corrobora com esse entendimento o fato de que o cálculo da indenização pauta-se pela última remuneração percebida pelo servidor, sendo devida tantas remunerações quanto forem os meses de demora na concessão da aposentadoria.

A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável(60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo com administrativo no âmbito do Estado do RN), base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória.

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.

1. Ao processo administrativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT