Decisão Nº 08395484320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08395484320168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-presidência


RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839548-43.2016.8.20.5001

RECORRENTES: ASTRAL SUCOS LTDA, JOSÉ DIAN DE VASCONCELOS

ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA

RECORRIDOS: ABDALA ABDON GOSSON, CEDRO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA

ADVOGADOS: MARIA LUÍZA LIRA FORMIGA, WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).

O acórdão impugnado restou assim ementado:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. RESCISÃO. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELA EMPRESA APELADA E LOCADO AO APELANTE. CRÉDITO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO ABATIDO NOS ALUGUÉIS DOS PRIMEIROS 24 MESES DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DESPROVIDO.

Alegam os recorrentes violação aos arts. 167, §1º, I e II, 171, 1.003, 1.031 e 1.032 do Código Civil (CC); e aos arts. 141, 489, §1º, II a V, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.

Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 167, §1º, I e II, do CC, atinente à simulação do negócio jurídico, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido que concluiu pela ausência de comprovação da simulação, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.

1. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.453.971/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) (grifos acrescidos)

Por último, em relação aos arts. 171, 1.003, 1.031 e 1.032 do CC; e aos arts. 141, 489, §1º, II a V, 492 e 1.022 do CPC, tais dispositivos legais sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.

Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial:


"Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

"Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora.

2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o...

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