Decisão Nº 08407704620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-01-2019

Data de Julgamento15 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08407704620168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. da Vice-Presidência

0840770-46.2016.8.20.5001
Recorrido: JADSON DENES COSTA MENEZES, JARLENE DA SILVA PEREIRA, JEAN REGIS DE CASTRO JUNIOR, JOANDERSON BRITO DE ALMEIDA, JOSE GENNISON GOMES DE AGUIAR, JOSE INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR, LEANDRO NUNES BEZERRA, PRISCILA KARINE DE MELO COSTA, RODRIGO JACQUET SANTOS, ROSEANE JULIANE DA SILVA, THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, VIVIAN BARROSO COUTINHO, JUCIELMA BORGES DE FARIAS
Advogado(s): SILVIA THAYANNA GARCIA PEREIRA
Recorrente: NATAL PREFEITURA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o que importa relatar.

O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Argumenta o Ente Público ter o acórdão objurgado violado o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, já que não poderia nomear um candidato aprovado em concurso público estando acima do limite máximo estabelecido pelo art. 20, inciso II, alínea "c", da citada norma.

De acordo com a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há exceção legal quanto aos limites orçamentários quando as despesas excedentes forem decorrentes de decisão judicial (art. 19, §1º, IV da LC 101/2000) e de lei.

Sobre a matéria, transcrevem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada .

2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.

3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido.

(AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) – grifo acrescido

Nesse sentido, não deve ter seguimento o apelo extremo, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania, também aplicável quando o apelo extremo tiver como fundamento a alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

Publique-se.

Natal/RN, 11 de janeiro de 2019.

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR

Vice-Presidente

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