Decisão Nº 08472377020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-09-2019
Data de Julgamento | 30 Setembro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 08472377020188205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível
REMESSA NECESSÁRIA 0847237-70.2018.8.20.5001
Remetente: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal
Entre Partes: Aires da Silva Braun e outros
Advogados: Aêne Regina Fernandes de Freitas (OAB/RN 10.735) e outros
Entre Partes: COESA Construções e Incorporações Ltda
Advogado: Pierre de Carvalho Formiga (OAB/RN 7.781)
Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
O presente feito foi remetido pela vara de origem a esta Segunda Instância como "Remessa Necessária Cível", distribuído à minha relatoria por sorteio, no âmbito da competência das Câmaras Cíveis.
Todavia, analisando os autos, verifico que se trata de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, em que sequer foi proferida sentença, uma vez que o Juiz da 22ª Cível da Comarca de Natal suscitou conflito negativo de competência em face da 17.º Vara Cível da mesma Comarca, pleiteando que esta Corte de Justiça decida a quem compete processar e julgar a ação (ID 4263150).
Logo, resta evidente o equívoco no envio destes autos a esta Corte pela vara de origem, com classe processual de "Remessa Necessária Cível", e distribuída no âmbito da competência das Câmaras Cíveis, quando na verdade deveriam ter sido seguidas as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente, Corregedora e Presidente do Comitê Gestor do PJe, todos do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, ou seja, deveria o juízo suscitante cadastrar o conflito diretamente no PJe, na Classe processual respectiva, através do perfil “jus postulandi”, que será distribuído por sorteio, dentre os membros do Tribunal Pleno.
Nessa ordem de ideias, a distribuição realizada no presente feito macula o princípio do juiz natural, eis que, além de distribuída com classe processual equivocada (remessa necessária cível) foi realizada apenas entre os integrantes das Câmaras Cíveis, quando deveria compreender os integrantes do Tribunal Pleno, em autos distintos da ação principal, a qual deve permanecer na origem.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para que seja tornada sem efeito a remessa deste feito pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal a esta Corte de Justiça como "Remessa Necessária Cível", retornando os autos à origem, com a consequente baixa na distribuição, além de remeter ao Diretor...
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