Decisão Nº 08488970220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-08-2021
Data de Julgamento | 05 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08488970220188205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848897-02.2018.8.20.5001
RECORRENTE: ESCOLÁSTICA ARAÚJO DE MEDEIROS
ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE
RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 10364905.
É o que importa relatar. Decido.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (grifo acrescido)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 04 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Vice-presidente
E6/10
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