Decisão Nº 08503417020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2020

Data de Julgamento05 Março 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08503417020188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Rua da Fosforita, 2327, Conj. Potilândia, Lagoa Nova. Natal/RN – CEP 59076-120 -Tel. (84)3616-6600

Recurso Cível : 0850341-70.2018.8.20.5001

DECISÃO


Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por VALDÉLIA MARIA CARVALHO SANTOS, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.

É o que importa relatar. Decido.


Na forma do art. 15 da Resolução nº 52/2013 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o pedido de uniformização deverá ser dirigido ao presidente da Turma Recursal de

Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência. Entretanto, olvidou-se o suscitante de observar o prazo

previsto no art. 15 da Resolução nº 52/2013- TJRN, verbis:

Art. 15. O pedido será dirigido ao presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a

divergência, por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.


No caso dos autos, observa-se que a data de intimação do acórdão supracitado ocorreu em 18/102019 (ciência registrada pelo sistema - advogado), e o prazo de 10 dias, úteis,

para pedido de uniformização transcorreu na data de 01/11/2019. Não obstante, depreende-se dos autos, que o pedido apenas foi protocolado em 04/11/2019 (ID 4609470).

Sendo assim, o desatendimento à referida indicação importa na inadmissibilidade do pedido, na forma do §§ 1ºe 6º do art. 6º da Resolução nº 003/2013-TJRN, cuja redação

transcrevo:

Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material

ou processual.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência,

por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.

(...)

§ 6º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art. 4º, incisos I e II, e § 4º do art. 6º, ambos da Resolução nº 003/2013 do Tribunal de Justiça

deste Estado, assim como em aplicação da previsão contida no § 6º do art. 6º do mesmo diploma normativo, não conheço do presente incidente.

Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 5 de março de 2020.

Desembargador Cláudio Santos

Presidente da Turma Recursal de Uniformização

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