Decisão Nº 08503417020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2020
Data de Julgamento | 05 Março 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08503417020188205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
Rua da Fosforita, 2327, Conj. Potilândia, Lagoa Nova. Natal/RN – CEP 59076-120 -Tel. (84)3616-6600
Recurso Cível : 0850341-70.2018.8.20.5001
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por VALDÉLIA MARIA CARVALHO SANTOS, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Na forma do art. 15 da Resolução nº 52/2013 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o pedido de uniformização deverá ser dirigido ao presidente da Turma Recursal de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência. Entretanto, olvidou-se o suscitante de observar o prazo
previsto no art. 15 da Resolução nº 52/2013- TJRN, verbis:
Art. 15. O pedido será dirigido ao presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a
divergência, por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.
No caso dos autos, observa-se que a data de intimação do acórdão supracitado ocorreu em 18/102019 (ciência registrada pelo sistema - advogado), e o prazo de 10 dias, úteis,
para pedido de uniformização transcorreu na data de 01/11/2019. Não obstante, depreende-se dos autos, que o pedido apenas foi protocolado em 04/11/2019 (ID 4609470).
Sendo assim, o desatendimento à referida indicação importa na inadmissibilidade do pedido, na forma do §§ 1ºe 6º do art. 6º da Resolução nº 003/2013-TJRN, cuja redação
transcrevo:
Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material
ou processual.
§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência,
por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.
(...)
§ 6º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art. 4º, incisos I e II, e § 4º do art. 6º, ambos da Resolução nº 003/2013 do Tribunal de Justiça
deste Estado, assim como em aplicação da previsão contida no § 6º do art. 6º do mesmo diploma normativo, não conheço do presente incidente.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2020.
Desembargador Cláudio Santos
Presidente da Turma Recursal de Uniformização
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