Decisão Nº 08504288920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 05-09-2021

Data de Julgamento05 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08504288920198205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


RECURSO CÍVEL Nº 0850428-89.2019.8.20.5001

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR: NERIVAL FERNANDES DE ARAÚJO

RECORRIDO: RICARDO ALVES FIRMO

DEFENSOR PÚBLICO: RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI


DECISÃO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por RICARDO ALVES FIRMO, confirmando a decisão liminar proferida, que determinou a concessão do benefício da gratuidade do transporte gratuito municipal ao autor, ora recorrido.

Nas razões do recurso, a parte recorrente questionou a sentença de maneira aleatória. Inicialmente, aduziu que a ação ajuizada se refere a um pedido de financiamento para a compra de medicamentos ou tratamento hospitalar e, posteriormente, requereu a reforma da decisão quanto ao pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência da inexistência de disposição legal concedendo a gratuidade para utilizar o transporte de passageiros do Município de Natal aos portadores de deficiência.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial formulado pelo ora recorrido.

Em suas contrarrazões, a parte recorrida afirmou que houve equívoco do recorrente quando aduziu que a ação ajuizada se refere a um pedido de financiamento para a compra de medicamentos ou tratamento hospitalar”, uma vez que “desde a propositura da ação até o presente momento, não foi feito pedido relacionado ao financiamento para a compra de medicamentos”.

Asseverou que, em outros trechos do recurso inominado, o recorrente demonstra total desconhecimento do pedido formulado na inicial, referindo-se a fatos que não foram trazidos aos autos.

Nesse sentido, salientou que não se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, como menciona a municipalidade, mas de ação de obrigação de fazer, com o fito de ver concedido ao autor o benefício da gratuidade no transporte público. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil ou qualquer de seus requisitos (ilicitude, dano e nexo causal entre eles)”.

Ressaltou, ainda, que a alegada deficiência da parte recorrida ficou sobejamente comprovada, porquanto há farta prova documental, consistente em laudos médicos subscritos por profissional especializado na área de ortopedia e traumatologia, assim como há nos autos laudo técnico para certificação da pessoa com deficiência, emitido pela subcoordenadoria, para integração da pessoa com deficiência (CORDE), vinculada à Secretaria de Estado, da Justiça e da Cidadania (SEJUC).

Por fim, requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Pelo exame das razões recursais, verifica-se que se impõe que o recurso não seja conhecido em face da AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, pois houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo sido impugnados especificamente fundamentos da sentença recorrida.

Com efeito, o que se constata, pela análise da petição recursal, é que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que julgou procedente o pleito inicial, repetindo, apenas, ipsis litteris, os argumentos trazidos na contestação que, inclusive, não correspondem à realidade dos fatos narrados nos autos.

Dessa forma, o recorrente impugnou suposta condenação em indenização por danos materiais e morais, que não consta da sentença recorrida, pois o juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, ora recorrido, apenas para determinar que o Município de Natal concedesse a ele o benefício da gratuidade do transporte público coletivo, com a respectiva expedição da carteira de passe livre.

Por oportuno, há de se observar que o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, fonte normativa subsidiária da Lei nº 9.099/95, que regula o processamento e julgamento das ações pelos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao Relator:

[…]


III- não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves registra que:

[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. (destaques acrescidos)

Inexistindo enfrentamento específica aos fundamentos da sentença, procedimento necessário, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).

Assim é que o recurso em questão é inadmissível e, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação que se repete no art. 10, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020).

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na forma prevista no art. 10, inciso IX, do Regimento acima referido, não conheço do recurso, em virtude da ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos.

Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se.


Natal/RN, data registrada no sistema.


SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza Relatora

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