Decisão Nº 08505689420178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08505689420178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850568-94.2017.8.20.5001
RECORRENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS, RAFFAEL GOMES CAMPELO, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, LUCCA MARTINS PORTOCARRERO, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA
RECORRIDO: ERICK PEREIRA ADVOGADOS - EPP
ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO, FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pela J&F INVESTIMENTOS S.A, Id. 17301058 e J&F INVESTIMENTOS S.A, Id. 17301058 com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

Em razão da identidade dos recursos, passo a apreciá-los conjuntamente.

Os apelos são tempestivos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.

Entretanto, não devem ser admitidos.

Primeiramente, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), isso porque, desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade.

3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins. EDcl no AgRg no AREsp 744445/MG. Julgado em 07/4/2016 e publicado no DJ de 15/4/16)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (STJ – CE – Rel. Min. Og Fernandes. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ. Julgado em 20/4/2016 e publicado no DJ de 29/4/16)

Impõe-se, portanto, negar seguimento ao apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal (STJ. AgRg no AREsp 102.524/RS. rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012).

Da mesma forma, no que diz respeito à apontada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUALCIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. TERCEIRO PORTADOR. CONHECIMENTO PRÉVIO AO PROTESTO DAMÁCULA NEGOCIAL. AFASTAMENTO DA BOA FÉ, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA CÁRTULA. VIOLAÇÃODE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ainterposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Devidamenteanalisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analíticoentre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017) (grifo acrescido)

AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUEA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Aorientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. "Seos fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. Agravo improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017) (grifo acrescido)

Daí porque não deve ter seguimento o REsp, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do c. STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83/STJ.

Além disso, no que diz respeito à suposta infringência aos arts. 188, I, 932, III e 944 do Código Civil (CC) e art. 2º, I, da Lei 13.288/15 - atinentes à extensão do dever de indenizar, alterar a conclusão constante no acórdão combatido implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A esse respeito já se posicionou o Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADO ATACADISTA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. DEMORA NO REPASSE DOS VALORES CEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Em ação onde a CBEE - COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA ELÉTRICA, sucedida pela UNIÃO, busca ser ressarcida "pelos danos causados pela retenção indevida e demora no repasse dos valores cedidos, nos termos da Resolução ANEEL n° 552/2002", a Corte Regional julgou improcedente o pedido por se convencer de que "O substrato documental apresentado, restrito ao Contrato de Cessão, cartas e emails entre CBEE e FAFEN, esparsos oficios do MAE (...), além de planilhas unilaterais de parte a parte, não atesta a titularidade dos direitos invocados pela autora e pela ré reconvinte, devendo ambos suportar o ônus da não produção da prova documental satisfatória e pericial indispensável, sequer requerida, tudo acorde ao sistema do art. 333 do CPC".

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.

4. A modificação do entendimento firmado demanda o reexame do acervo probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1717926/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020)

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