Decisão Nº 08515350320218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08515350320218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n° 0851535-03.2021.8.20.5001

INTER PARTES: P J REFEICOES COLETIVAS LTDA
Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS
INTER PARTES: DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT), RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO

Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES


DECISÃO

Vistos, etc.

O Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, julgou a o Mandado de Segurança n.º 0851535-03.2021.8.20.5001, impetrado por P J REFEICOES COLETIVAS LTDA em face do DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT), nos seguintes termos:

“[...]No presente caso, os autos retratam hipótese de transferência de bens de um estabelecimento comercial para outro, pertencentes ao mesmo grupo societário, visto que, do exame da documentação colacionada, verifica-se que a impetrante possui estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Norte e no Estado de Alagoas (ID 75899405), de sorte que realiza transferências de bens referentes ao exercício da sua atividade econômica entre filiais, como se verifica nas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) acostadas em ID 75899405.

Por assim dizer, a cobrança, por parte do Estado, concernente ao ICMS sobre as citadas transferências de mercadorias, nesta trilha argumentativa, caracteriza ato administrativo eivado de ilegalidade, devendo, portanto, ser rechaçado, razão pela qual vislumbra-se violação a direito líquido e certo da impetrante.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 75969298 e CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no tocante à não incidência do ICMS sobre operações de transferências de bens entre estabelecimentos próprios, sendo-lhe, ainda, permitido obter certidão de regularidade fiscal junto à repartição competente em relação aos créditos tributários em discussão.

Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.[...]”

Os autos ascenderam a esta Instância por força do Reexame Necessário.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do que dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.

Cinge-se a discussão em aferir o acerto do decisum proferido nos autos do mandado de segurança em epígrafe, o qual considerou ilegal o ato apontado como coator, consistente na exigência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

No que concerne ao assunto debatido, tem-se que a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na hipótese, é regulamentada pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do inciso IV, do §2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.968/96 (RICMS), que assim dispõe:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 2º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

(...)

IV - o fato de a operação realizar- se entre estabelecimentos do mesmo titular. (Grifos acrescidos).

A norma estadual acima repete idêntica disposição constante do inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, - Lei Kandir, in verbis:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Sobre a referida operação, é cediço que o simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, máxime porque, para que se tenha como ocorrido o fato gerador do predito imposto, imprescindível que seja demonstrada a efetiva circulação de mercadoria e, pois, a modificação da propriedade do bem.

Tal compreensão, consigne-se, em nada diverge do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em entendimento que veio a ser sumulado por meio do enunciado de nº 166. A esse respeito, confira-se:

O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. STJ. 1ª Seção. REsp 1125133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/08/2010.

Súmula 166-STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Por outro viés, pontue-se que a Suprema Corte, diversas vezes, já afastou a referida vigência sob o argumento de que o simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não incide o fato gerador do ICMS. A corroborar:

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENS DO ATIVO FIXO – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTOS. Não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa.

Precedentes: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.033.286, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2017, e agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.063.312, Segunda Turma, relator ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.(ARE 1100961 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. (…)

3. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. (ARE n° 756.636/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 30/5/14).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. PRECEDENTES. OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º, AO INCISO IX DO ART. 93 E AO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 97 DO MAGNO TEXTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O ICMS não incide no simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Precedentes. 2. A jurisdição foi prestada de forma completa pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, sem afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º, ao inciso IX do art. 93 e ao inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A suposta ofensa ao art. 97 do Magno Texto não foi apreciada pelo aresto impugnado. Tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Falta,...

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