Decisão Nº 08515467120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08515467120178205001
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0851546-71.2017.8.20.5001

Origem: 18ª Vara da Cível da Comarca de Natal /RN

Apte/apdo: M do S S de Souza ME

Advogado: Ana Virginia Barbalho Veloso Freire

Apte/apdo: Banco Bradesco S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro

DECISÃO

Inicialmente, impõe registrar que segundo certidão (ID 4746103), o cumprimento de sentença na execução n.º 0020449-32.2009.8.20.0001, foi registrado no sistema PJE sob o n.º0851546-71.2017.8.20.5001, e compulsando os autos verifico que o presente recurso guarda relação de prevenção com o Agravo de Instrumento n.º 2014.020908-9, da relatoria da Desembargadora Judite Nunes, proferido na Ação de Execução.

Isso porque, nos termos da nova sistemática processual presente no parágrafo único do artigo 930 do atual Código de Processo Civil e no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, o recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo deve ser distribuído para o Relator do primeiro recurso protocolado no respectivo tribunal.

Neste sentido destaco julgado do pleno deste tribunal:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DE ANTERIOR APELAÇÃO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA CÂMARA DE COMPETÊNCIA DISTINTA. VINCULAÇÃO MANTIDA APENAS QUANDO A REMOÇÃO OU PERMUTA DO JULGADOR SE DÁ ENTRE ÓRGÃOS DE MESMA COMPETÊNCIA. EXEGESE DO ART. 95, §5º, §6º, §7º, §8º E §9º, DO RITJRN. SITUAÇÃO DE PREVENÇÃO PARA O SUCESSOR DE DESEMBARGADOR TRANSFERIDO PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA DISTINTA NÃO DISCIPLINADA NO RITJRN. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 415 DO RITJRN. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 71, §1º, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE PARA ÓRGÃO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE PARA O APELO PRIMEVO. PREVENÇÃO. ART. 930, P.ÚNICO, DO CPC E ART. 154, III, DO RITJRN. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO".(TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0800152-90.2017.8.20.0000, Rel.Des. Expedito Ferreira, j. 9/05/2018). (Grifos acrescidos).

Assim sendo, determino a devolução dos presentes autos à Secretaria Judiciária, para que sejam redistribuídos por prevenção ao Desembargadora Judite Nunes, com vistas à apreciação e julgamento do apelo.

Publique-se e Cumpra-se.

Natal, 16 de abril de 2020.


Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

ap

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