Decisão Nº 08556062420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-05-2019

Data de Julgamento27 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08556062420168205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

98-RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL 0855606-24.2016.8.20.5001

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO(S): RUDRIGO LEMOS DE SANTANA

advogado(s): REBEKA RAFFAELA DE OLIVEIRA PEREIRA

JUÍZA RELATORA: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA CABO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PRINCIPAIS. Prejudicialidade de provimento dos pleitos acessórios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para julgar improcedentes todos os pleitos iniciais, nos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários advocatícios, ante provimento das razões recursais. Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da LJE.

Natal/RN, 04 de abril de 2019

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO (adoto o da sentença, destacando em amarelo os pontos que mais influíram na convicção)

ADMISSIBILIDADE: Tempestivo, com custas dispensadas.

PEDIDOS:

A) A concessão de gratuidade de justiça aos autores na forma do art. 2º e parágrafo único da Lei 1.060/1950;

B) Que seja concedido A TUTELA DE URGÊNCIA, de obrigação de fazer, com arrimo no artigo 461 do CPC, para que o Estado demandando seja compelido a submeter o policiaL autor à inspeção de saúde e participação no Curso de Formação de Sargento – CFS que iniciara na PM/RN, sendo aplicada ao demandado multa diária para o caso de descumprimento da decisão a ser arbitrada por este Douto Juízo;

C) No mérito, seja julgada procedente a presente demanda, para no fim, reconhecer o direito do Autor a retroagir suas promoções à Cabo PM a data de 10.08.2011, data, prevista em lei para as promoções, após completos os 10 anos de efetivo serviço, enquadrando-se no interstício previsto no art. 30 da LCE 515/2014, por ressarcimento de preterição, sendo os autores mais antigos que o Soldado PM Nº 2001.0868 Damácio Brilhante Faheina Júnior (promovido a Cabo retroativo ao ano de 2012), portanto restando prejudicados em sua antiguidade, pois o indigitado promovido ocupava a colocação de n° 2942 e o demandante ocupava a colocação Nº 2389; bem como a condenação ao pagamento em pecúnia da promoção, de todos os meses desde 10.08.2011, a diferença;

D) Ainda, que Vossa Excelência, determine que o Autor seja promovido a graduação de 3º Sargento PM, no interstício de 6 (seis) anos, visto que, se tivessem sido promovidos corretamente em 10.08.2011 a Cabo, já possuiriam 06 anos na graduação, estando completo o interstício dobrado para a promoção seguinte, nos moldes da LCE 515/2014, visando o que seja mais benéfico aos requerentes E, POR EXISTIREM VAGAS SUFICIENTES, haja vista a existência de vagas, nos termos do art. 9 e 30, da LCE nº 515/2014, com anotação em suas fichas funcionais; Pugna ainda pela implantação do subsídio correspondente a nova graduação e o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 48.378,36;

E) Promover a citação da parte Ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço acima aludido, para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;

F) Requer O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria apresentada na inicial é totalmente de direito, estando provada por documentos apresentados a este juízo;

G) A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

SENTENÇA:

Vistos.

I - RELATÓRIO

A parte autora, em epígrafe, ajuizou o presente pleito em face da parte requerida, visando, em suma, a retroação de sua(s) promoção(ões) à(s) data(s) mencionada(s) na inicial. Alega, em prol de sua pretensão, que seu direito encontra amparo nas disposições do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE nº 515/2014.

Ainda busca, a parte autora, que a parte ré realize a promoção "por ressarcimento de preterição", alegando ter cumprido o requisito legal para tanto, nos termos do art. 9 e 30 da LCE nº 515/14.

Pediu justiça gratuita.

Juntou documentos.

O pedido liminar de tutela antecipada foi indeferido.

A parte ré, citada, apresentou contestação, na qual aduz, em suma, que não assiste razão à parte autora em relação ao pleito trazido à lume.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - GRATUIDADE JUDICÁRIA

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.

Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.

II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas eventualmente requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.

II.3 - AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção , independente da existência de vagas, ex officio em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de , as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já promoção tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como...

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