Decisão Nº 08629404120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-08-2020

Data de Julgamento19 Agosto 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08629404120188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

COMPLEXO JUDICIÁRIO

Rua das Fosforitas, nº 2327, Conjunto Potilândia,

Lagoa Nova, Natal/RN, Cep.: 59.076-120 – Tel.: 3616-6747

D E C I S Ã O

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, tempestivamente interposto, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Fundamenta-se no art. 102, III, “a” da Constituição Federal.

Interposto o recurso, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.

É o relatório.

O presente extraordinário, na verdade, não se afigura cabível, tendo em vista que o recurso se ressente da repercussão geral.

Importante registrar que, no caso presente, não se pretende examinar, se houve abordagem, pelo recorrente, quanto à matéria constitucional, mas se efetivamente existiu decisão, cuja discussão se deu em torno de questão de natureza constitucional, como também, se existe a preliminar formal com argüição de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, através do (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800), tendo estabelecido que: “como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.” Afirma ainda, que Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.” E, por fim, conclui que “À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

Nestes termos:

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): repercussão geral negada. “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO...

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