Decisão Nº 08718878420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2020

Data de Julgamento11 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08718878420188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Recurso Cível Nº: 0871887-84.2018.8.20.5001

Origem: 6º Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RecorrENTE: MAXSON CLITON MENDONCA PALHARES

Advogado: Dr. FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA

RecorrIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: PROCURADORIA DO Estado do Rio Grande do Norte

Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Súmula 31 da tuj/rn. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida , com os acréscimos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensa a execução face ao benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 23 de abril de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

RELATÓRIO

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando, em tutela antecipada, que o réu seja compelido a retroagir suas promoções à Graduação de Cabo, ao ano de 2010, e 3º Sargento, ao ano de 2016, por ressarcimento por preterição. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita.

A tutela antecipada foi indeferida.

Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Das Questões prévias.

No que tange à prescrição, entendo que não há que se falar em perecimento do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.

Dessa forma, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, o que não ocorreu no caso em tela.

Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade do parágrafo único, art. 30 da Lei em evidência, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I - de modo que foi a própria Administração que atribuiu à parte autora o direito ora cobrado.

Do mérito.

A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.

O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de retroagir, ao ano de 2010 e 2016, seus atos promocionais às Graduações Cabo e 3º Sargento BM, respectivamente.

Para que seja efetuada a promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento, há a necessidade do enquadramento nos requisitos do art. 5º, do Decreto n.º 7.070/77, cuja redação não sofreu qualquer alteração, a despeito dos inúmeros decretos posteriores que trataram de assunto idêntico, verbis:

Art. 5º - As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no respectivo curso de formação, observados ainda, as seguintes condições:

I – conte o policial militar com mais de 15 (quinze) anos de serviço;

II – esteja classificado com comportamento 'ótimo';

III – nos casos de Cabo PM, conte com mais de cinco anos na graduação;

IV – submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção;

V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde.

Assim, com fundamento no Decreto 7.070/1977, a promoção do Policial ou Bombeiro militar à graduação de Cabo ou 3º Sargento está vinculada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 5º, bem como ao critério de merecimento intelectual a ser apurado no curso de formação, desde que comprovada a existência de vagas.

Todavia, não vislumbro como conceder efeitos retroativos ao ato promocional do autor à Graduação de Cabo PM, com a finalidade de satisfação dos requisitos temporais necessários à promoção para 3º Sargento.

Nos termos do art. 5º do Decreto n.º 7.070/77, as promoções às Graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM estão vinculadas com exclusividade ao critério do merecimento intelectual apurado no curso de formação.

Concluído o curso de formação, a legislação estabelece, em seu art. 13, que deverá ser elaborada uma lista com as notas dos militares aprovados, respeitando a ordem de classificação final do curso e, no caso de inexistência de vagas para a promoção, o militar irá compor as listas decorrentes dos cursos futuros. Vejamos:

Art. 13. Para fins do artigo 5º, cabe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) remeter à CPP a relação das Praças aptas à promoção a 3º Sargento PM e Cabo PM, segundo a ordem de classificação final de curso.

§ 1º. De posse dessa relação, a CPP prepara a Nota de Promoção para publicação em Boletim do Comando-Geral, com rigorosa observância à ordem do merecimento intelectual e ao número de vagas existentes, submetendo-a diretamente a despacho do Comandante Geral.

§ 2º. Os que deixarem de ser promovidos por falta de vaga, concorrem, com os graus obtidos nos respectivos cursos, com os componentes das turmas dos cursos seguintes, caso não tenham sido promovidos anteriormente para preenchimento de vagas que se tenham verificado.

Do teor do dispositivo, observa-se, primeiramente, que a realização do Estágio de Habilitação com a inclusão do nome do militar na “relação das praças aptas à promoção” não significa, necessariamente, que o concluinte será promovido à graduação de Cabo ou à graduação de 3º Sargento da PM/CBM.

Haverá, sim, uma expectativa de direito de ascensão na carreira, já que a promoção será efetivada somente no caso em que o praça obtenha desempenho intelectual igual ou superior à Nota de Promoção, cujo grau será estabelecido a partir da nota dos demais participantes do curso e da quantidade de vagas existentes nos quadros da Polícia/Corpo de Bombeiros Militar (art. 13, § 1º).

Desse modo, convém assinalar uma questão essencial para afastar qualquer dúvida sobre o ponto: o preenchimento dos requisitos de tempo e de comportamento satisfatório confere à parte autora tão somente o direito à convocação para inspeção de saúde e para o estágio de habilitação, e não o direito subjetivo à promoção à graduação superior, posto que tal benesse obedece rigorosamente à ordem de merecimento intelectual, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto 7.070/1977.

Com efeito, constata-se que a ordem de classificação na lista de merecimento intelectual não é estanque, encontrando-se em constante alteração, a depender do desempenho que policiais menos antigos venham a obter nos seus respectivos cursos. Logo, ainda que determinado policial esteja bem classificado na ordem de antiguidade, é possível que um outro policial menos antigo obtenha desempenho intelectual melhor e, nessa medida, possa ser promovido por merecimento antes do mais antigo, sem que essa situação se enquadre como preterição.

Evidencia-se, com isso, a impossibilidade do Judiciário ultimar o processo promocional de Praças militares, posto que só o Administrador Público tem o controle dos estágios de habilitação realizados pela corporação, de maneira que seja possível observar a ordem de merecimento intelectual de cada militar.

Em síntese, a conclusão do estágio de habilitação confere ao militar a simples capacitação para ser promovido, vez que dependerá a sua promoção da existência de vagas e da análise integral da lista de habilitados por merecimento intelectual.

O que se conclui, de fato, é que essa tarefa pode levar o Poder Judiciário a adentrar o mérito administrativo sem dispor de elementos de prova capazes de embasar a decisão e sem fundamento jurídico com envergadura para chancelar o posicionamento adotado, pois, corre-se o risco de se determinar diversas promoções em clara ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, preterindo militares que já possuíam todos os requisitos promocionais.

A concessão de provimento jurisdicional para que o litigante participe do curso de formação, etapa imprescindível à promoção, sob o argumento de que a parte Ré age com arbitrariedade ao não...

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