Decisão Nº 08768608220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-10-2021
Data de Julgamento | 07 Outubro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08768608220188205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0876860-82.2018.8.20.5001
Embargante: Associação de Orientação aos Deficientes
Advogado: José Vieira dos Santos Júnior
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
Apelação Cível (Id. 7257390) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando reformar parcialmente a sentença (Id. 7257389) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0876860-82.2018.8.20.5001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS DEFICIENTES, julgou procedente o feito, conforme parte dispositiva transcrita a seguir:
“ISTO POSTO, julgo procedente a presente ação de cobrança, acolhendo o pedido da parte autora para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da quantia de R$ 1.358.410,96 (Hum milhão trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), relativos aos prêmios aos quais foi comtemplada no Programa “Cidadão Nota 10” (períodos 29º ao 35º), os quais devem ser acrescidos de juros da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da constituição do crédito. Condeno o réu no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II) a ser apurada quando do cumprimento de sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição se não houve nenhuma manifestação de interesse nos trinta dias seguintes.”
Em suas razões recursais, o apelante questionou, somente, a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que houve excesso, diante da inexistência de controvérsia quanto à obrigação de pagar, a qual foi reconhecida de plano.
Aduziu que o percentual arbitrado a título sucumbencial deve ser fixado no mínimo legal, conforme redação do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o § 3º, I a V, do NCPC, além da aplicação da redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, §4º, do NCPC.
Com esses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Todavia, a Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão Id. 8384265.
Inconformada, a Associação de Orientação aos Deficientes protocolou embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 9148597, págs. 173/180), por meio do qual alegou:
a) Esta C. Câmara, ao julgar o recurso interposto pelo Estado requerido, reformou a sentença de piso e fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor da condenação. Ocorre que não houve a devida fundamentação a justificar a redução dos honorários sucumbenciais, o que importa em violação ao artigo 489 do CPC; e
b) Não obstante a ausência de fundamentação apontada no item anterior, verifica-se que esta Câmara também foi omissa ao julgar sem a detida conexão com o artigo 85 do CPC, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º.
O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (certidão de Id. 10312329).
A seguir, o embargante peticionou requerendo “a DESISTÊNCIA do julgamento do Embargo de Declaração interposto no id 9148596, requerendo, nos termos do artigo 998 do CPC, a devida homologação”. (Id. 11248204).
É o relatório.
DECIDO.
O art. 998, caput, do NCPC estabelece:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 183, inc. XXIX, do Regimento Interno da Corte Potiguar dispõe:
Art. 183. Compete ao Relator:
(...)
XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;
(...)
Além disso, vejo que o advogado subscritor do requerimento, quando constituído pelo recorrente (Id. 7256913), recebeu diferentes poderes especiais, dentre eles, para desistir.
Desse modo, homologo o pedido expressamente formulado pela Associação de Orientação aos Deficientes quanto à desistência dos embargos de declaração.
À Secretaria Judiciária para, após certificado o trânsito em julgado, adotar as providências necessárias à baixa dos autos, com a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Relatora
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