Decisão Nº 08768608220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-10-2021

Data de Julgamento07 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08768608220188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0876860-82.2018.8.20.5001

Embargante: Associação de Orientação aos Deficientes

Advogado: José Vieira dos Santos Júnior

Embargado: Estado do Rio Grande do Norte

Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Apelação Cível (Id. 7257390) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando reformar parcialmente a sentença (Id. 7257389) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0876860-82.2018.8.20.5001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS DEFICIENTES, julgou procedente o feito, conforme parte dispositiva transcrita a seguir:

“ISTO POSTO, julgo procedente a presente ação de cobrança, acolhendo o pedido da parte autora para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da quantia de R$ 1.358.410,96 (Hum milhão trezentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos), relativos aos prêmios aos quais foi comtemplada no Programa “Cidadão Nota 10” (períodos 29º ao 35º), os quais devem ser acrescidos de juros da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da constituição do crédito. Condeno o réu no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II) a ser apurada quando do cumprimento de sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição se não houve nenhuma manifestação de interesse nos trinta dias seguintes.”

Em suas razões recursais, o apelante questionou, somente, a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que houve excesso, diante da inexistência de controvérsia quanto à obrigação de pagar, a qual foi reconhecida de plano.

Aduziu que o percentual arbitrado a título sucumbencial deve ser fixado no mínimo legal, conforme redação do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o § 3º, I a V, do NCPC, além da aplicação da redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, §4º, do NCPC.

Com esses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do apelo.

Todavia, a Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão Id. 8384265.

Inconformada, a Associação de Orientação aos Deficientes protocolou embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 9148597, págs. 173/180), por meio do qual alegou:

a) Esta C. Câmara, ao julgar o recurso interposto pelo Estado requerido, reformou a sentença de piso e fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor da condenação. Ocorre que não houve a devida fundamentação a justificar a redução dos honorários sucumbenciais, o que importa em violação ao artigo 489 do CPC; e

b) Não obstante a ausência de fundamentação apontada no item anterior, verifica-se que esta Câmara também foi omissa ao julgar sem a detida conexão com o artigo 85 do CPC, em seus parágrafos 4º, 5º e 6º.

O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (certidão de Id. 10312329).

A seguir, o embargante peticionou requerendo a DESISTÊNCIA do julgamento do Embargo de Declaração interposto no id 9148596, requerendo, nos termos do artigo 998 do CPC, a devida homologação. (Id. 11248204).

É o relatório.

DECIDO.

O art. 998, caput, do NCPC estabelece:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Por sua vez, o art. 183, inc. XXIX, do Regimento Interno da Corte Potiguar dispõe:

Art. 183. Compete ao Relator:

(...)

XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;

(...)

Além disso, vejo que o advogado subscritor do requerimento, quando constituído pelo recorrente (Id. 7256913), recebeu diferentes poderes especiais, dentre eles, para desistir.

Desse modo, homologo o pedido expressamente formulado pela Associação de Orientação aos Deficientes quanto à desistência dos embargos de declaração.

À Secretaria Judiciária para, após certificado o trânsito em julgado, adotar as providências necessárias à baixa dos autos, com a sua devolução ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT