Decisão Nº 08797456920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08797456920188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL N° 0879745-69.2018.8.20.5001

APELANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS)

RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS



DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0879745-69.2018.8.20.5001, impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), denegou a segurança que visava a afastar a exigência do DIFAL diante da inconstitucionalidade da EC nº 87/2015, aplicando-se a sistemática anteriormente vigente, bem como resguardar o direito da impetrante à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

Em suas razões, requer, em síntese, a aplicação imediata da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1093), no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança questionada.

Contrarrazões apresentadas (ID 9346331).

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar interesse social ou individual indisponível a ser resguardado.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Conforme relatado, a pretensão recursal se baseia no fato da exigência da cobrança do DIFAL/ICMS ter sido declarada inconstitucional pelo STF, em face da inexistência de lei disciplinadora.

De fato, foram julgados em conjunto pelo Plenário do STF, em 24 de fevereiro de 2021, o RE 1.287.019 (tema 1093) e a ADI 5.469, tendo a Corte decidido, ao final, pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).

Apesar dos efeitos da decisão terem sido modulados, passando a valer somente a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, 2022, foram ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Confira-se excerto do julgado:

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão”. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifos e destaques acrescidos)

Assim, atento ao que fora decidido pela Corte Suprema, evidencio o direito líquido e certo da impetrante, merecendo reforma a sentença vergastada para a aplicação do Tema 1093 do STF.

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes da concessão de ordem mandamental, ressalto que somente poderão ser havidos a partir da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, bem como os enunciados contidos nas Súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Forte nessas razões, com fundamento nos poderes do Relator conferidos pelo art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, decido, monocraticamente, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo a ordem no sentido de afastar de imediato a exigência do recolhimento do DIFAL do ICMS para o Estado do Rio Grande do Norte e reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando os efeitos financeiros a partir da impetração, tudo após o devido trânsito em julgado desta decisão.

Natal/RN, 05 de julho de 2021.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT