DECISÃO Nº 16, DE 14 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação05 Maio 2023
Data14 Abril 2023
Páginas352-352
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
SeçãoDO1

DECISÃO Nº 16, DE 14 DE ABRIL DE 2023

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Coren-SP;

CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem definiu as competências das Câmaras de Ética no rito de apuração, processamento e julgamento de infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o objetivo de promover a autocomposição entre as partes, por intermédio da conciliação, nas hipóteses cabíveis, através da atuação de órgão interno vocacionado para exercer os esforços conciliatórios;

CONSIDERANDO as cautelas exigidas para os casos de suspensão cautelar do exercício da profissão.

CONSIDERANDO que incumbe aos Conselhos Regionais instituir os referidos órgãos fracionários, com atribuições outrora concentradas no Plenário da entidade, de modo a conferir maior celeridade, economicidade e racionalização do processo de admissibilidade e julgamento de infrações éticas, decide:

Capítulo I - Das Câmaras de Ética

Art. 1º. As Câmaras de Ética constituem órgãos conciliadores, de natureza deliberativa, que decidem a respeito da admissibilidade das...

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