DECISÃO Nº 4, de 21 de fevereiro DE 2017

Páginas78-78
Data de publicação13 Março 2019
Data21 Fevereiro 2017
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe
SeçãoDO1

DECISÃO Nº 4, de 21 de fevereiro DE 2017

Altera a Decisão nº 12/2014, consolida os valores referentes à concessão de passagens aéreas, diárias, auxílio representações e jetons para conselheiros, assessores, empregados e colaboradores de acordo com a regulamentação do COFEN.

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do sistema Cofen/Coren's, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem" (art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973);

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Coren's possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema Cofen/Coren's, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas determinantes; e que, enquanto o auxílio representação serve à minimização dos prejuízos suportados por conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação num ato ou numa atividade determinante dentro do sistema Cofen/Coren's, as diárias, por sua vez, consistem em indenizações devidas para, além das pessoas indicadas acima, os assessores, empregados públicos, colaboradores, destinadas ao deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras de caráter extraordinário;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Coren's;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, §3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1280/2012 - TCU - 2ª Câmara, relativo ao Processo nº TC 001.0095/2010-2;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiro federal e de conselheiro regional são honoríficos, conforme os arts. e 14 da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO que o número de conselheiros efetivos e...

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