DECISÃO NORMATIVA Nº 93, DE 25 OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação27 Dezembro 2022
Data25 Outubro 2022
Páginas157-157
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais
SectionDO1

DECISÃO NORMATIVA Nº 93, DE 25 OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do Coren-MG e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e XIV do artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973.

CONSIDERANDO que disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias;

CONSIDERANDO os incisos III, X e XX do art. 8° do Regimento Interno do Coren-MG, aprovado pela Deliberação Coren-MG n° 87, de 26 de outubro de 2021 e homologado pela Decisão Cofen n° 189, de 03 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973;

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores e representantes são de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que será devida aos conselheiros, representantes e colaborador e empregados públicos a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;

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