DECISÃO PL Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Páginas166-166
Data13 Fevereiro 2019
Data de publicação10 Abril 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso
SeçãoDO1

DECISÃO PL Nº 80, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

O Presidente do CREA/MT, no uso de suas atribuições, torna público que as alterações no Regimento Interno do Conselho foram homologadas pelo CONFEA, por meio da Decisão PL - 080/2019, de acordo com a Deliberação 06/2019 de 13 de fevereiro de 2019, da Comissão de Normas e Procedimentos - CONP, reunido no auditório Engenheiro Rodolfo Wolf, DECIDIU, por unanimidade de votos, APROVAR a proposta de alteração do Regimento Interno CREA/MT, observando as sugestões de alterações encaminhadas pela Gerencia de Conhecimento Institucional - GCI, pela Procuradoria Jurídica - Proj, todas em consonância com o disposto na legislação correlata e nas Resoluções do CONFEA, presidiu a Sessão o Senhor Presidente Engenheiro Civil Joel Kruger. A Consulta: Crea/MT http://www.crea-mt.org.br/legislação, a seguir transcrita na integra:

REGIMENTO DO CREA-MT

TÍTULO I

DO CONSELHO REGIONAL

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA - Art. 1° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - Crea, é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo Serviço Público Federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Cuiabá e jurisdição no Estado de Mato Grosso, instituída pela Resolução nº 169, de 29 de agosto de 1968, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2° No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição. Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações: I - promotoras de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização; II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência; III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV - informativas sobre questão de interesse público; e V - administrativas, visando a: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões Plenárias baixadas pelo Confea. Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO Crea - Art. 4º Compete ao Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa; III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV - elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VI - instituir câmara especializada; VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial; VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IX - instituir inspetoria; X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias; XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea; XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos; XIII - analisar em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas; XIV - analisar, em segunda instância, por meio de seu plenário, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas; XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos; XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor; XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões; XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica; XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise; XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea; XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia; XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino superior, de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição; XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados; XXV - unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes; XXVI - registrar, sistematizar e publicar anualmente tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe; XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP; XXVIII - promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea; XXIX - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea; XXX - orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação da legislação profissional; XXXI - elaborar anualmente seu orçamento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXXII - elaborar seu balancete de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Confea; XXXIII - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor; XXXIV - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor; XXXV - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; XXXVI - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia no Estado de Mato Grosso, examinando reclamações e representações acerca dos registros; XXXVII - sugerir ao Confea medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões do Sistema Confea/Crea; XXXVIII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das câmaras especializadas, referidas no art. 46 da Lei nº 5.194, de 1966 quando não possuir o Crea número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva câmara, como estabelece o art. 48 da mesma lei; XXXIX - instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea; XL - promover junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;e XLI - aprovar o calendário único de reuniões dos colegiados.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA - Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional...

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