DECISÕES
Páginas | 1-6 |
Data de publicação | 05 Abril 2024 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/04/2024&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NUNES MARQUES |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
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ADV.(A/S) |
: |
PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV.(A/S) |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADV.(A/S) |
: |
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC, 7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO, 415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP, 5425/TO) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADV.(A/S) |
: |
LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF) |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV |
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ADV.(A/S) |
: |
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP) E OUTRO(A/S) |
Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29,caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111, assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111 |
(2) |
||
ORIGEM |
: |
ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. NUNES MARQUES |
|
REQTE.(S) |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM |
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ADV.(A/S) |
: |
CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF) |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ |
|
ADV.(A/S) |
: |
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV |
|
ADV.(A/S) |
: |
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP) |
|
BENEF.(A/S) |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP |
|
ADV.(A/S) |
: |
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP) |
Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a constitucionalidade formal e material do art. 29,caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e, ultrapassadas as demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999; bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso...
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