DECISÕES

Páginas1-4
Data de publicação14 Agosto 2020
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.862

(1)

ORIGEM

:

ADI - 36422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmando em parte a medida cautelar deferida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro e, (ii) em relação ao seu art. 3º, III, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Lei Maior). Precedentes.

2.Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho.

3.Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.790

(2)

ORIGEM

:

ADI - 253387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.250

(3)

ORIGEM

:

ADI - 74206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA

ADV.(A/S)

:

GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO. Surge constitucional lei a prever a coordenação de serviços na Justiça do Trabalho, presentes os Tribunais Regionais, pelo Tribunal Superior do Trabalho - artigos 2º e 3º da Lei nº 10.873/2004.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.811

(4)

ORIGEM

:

ADI - 153274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.735, do Estado do Rio de Janeiro, de 29 de março de 2006, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ação Direta de Constitucionalidade. 2. Lei 4.735 do Estado do Rio de Janeiro. 3. . 4. Usurpação de competência da União. Direito do Trabalho. 5. Violação ao art. 20, I, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.940

(5)

ORIGEM

:

ADI - 122168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC

ADV.(A/S)

:

ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de Rondônia. Feriado em homenagem aos evangélicos. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.027

(6)

ORIGEM

:

4027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL

ADV.(A/S)

:

FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (152005/SP)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.037

(7)

ORIGEM

:

ADI - 5037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS - CNTU

ADV.(A/S)

:

JONAS DA COSTA MATOS (0060605/SP)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO MÉDICA NACIONAL DRª MAÍRA FACHINI - AMN-MF

ADV.(A/S)

:

DOUGLAS BORGES DE VASCONCELOS (16152/MS)

Decisão:O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativaad causamda requerente e determinou a extinção do processo. Redator para o acórdão o Ministro...

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