DECISÕES

Data de publicação13 Agosto 2020
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238

(1)

ORIGEM

:

ADI - 51549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.(A/S)

:

PAULO MACHADO GUIMARÃES (5358/DF)

REQTE.(S)

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.(A/S)

:

ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)

ADV.(A/S)

:

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (0004935/DF)

REQTE.(S)

:

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S)

:

LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES COVÊLLO (DF011149/)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS

ADV.(A/S)

:

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (98628/SP)

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

AM. CURIAE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AM. CURIAE.

:

CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF

ADV.(A/S)

:

JOSÉ LUIS WAGNER (17183/DF, 018097/RS, 18097/RS)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS

ADV.(A/S)

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)

AM. CURIAE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Decisão: O Tribunal, inicialmente, resolveu questão de ordem suscitada pelo Presidente. Em seguida, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PC DO B, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; peloamicus curiaeAssociação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; peloamicus curiaeMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do Estado; peloamicus curiaeConfederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. José Luis Wagner; pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019.

Decisão:Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da Lei Complementar nº 101/2000; e arts. 3º, inc. II, e 4º da Medida Provisória 1.980-18/2000. Por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 30, inc. I, e 72 da Lei Complementar nº 101/2000. Não participou, justificadamente, do julgamento dessas preliminares, o Ministro Gilmar Mendes. Iniciando o julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante à impugnação de inconstitucionalidade formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na sequência, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 4º, § 2º, inc. II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; e 14, inc. II, da Lei Complementar nº 101/2000, tudo nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Extraordinária).

Decisão: Prosseguindo no julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 17, §§ 1º ao 7º; 24; e 60 da Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que, no tocante a esse dispositivo, julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês), o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Ordinária).

Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator para julgar procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o julgamento, quanto a esse dispositivo, foi suspenso por empate na votação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no que se refere aos arts. 7º,caput, e § 1º; 18, § 1º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inc. I, e § 2º; 39; 59, § 1º, inc. IV; e art. 68,caput.Por unanimidade,julgou parcialmente procedente a ação em relação ao art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e, quanto ao art. 21, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme, no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria e nos termos do voto do Relator: (a) julgou improcedente a ação no que tange ao art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber apenas no tocante à alíneaddo inc. I do art. 20 dessa lei; (b) julgou procedente a ação em relação ao art. 56,caput, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme; e (c) julgou procedente a ação no que se refere ao art. 57,caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, nesse ponto, julgava-a improcedente. Por fim, após o voto do Ministro...

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