DECISÕES
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 51549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
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ADV.(A/S) |
: |
PAULO MACHADO GUIMARÃES (5358/DF) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV.(A/S) |
: |
ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) |
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ADV.(A/S) |
: |
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (0004935/DF) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
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ADV.(A/S) |
: |
LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES COVÊLLO (DF011149/) |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS |
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ADV.(A/S) |
: |
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (98628/SP) |
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AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS |
|
AM. CURIAE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
|
AM. CURIAE. |
: |
CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ LUIS WAGNER (17183/DF, 018097/RS, 18097/RS) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS |
|
ADV.(A/S) |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Decisão:
Decisão: O Tribunal, inicialmente, resolveu questão de ordem suscitada pelo Presidente. Em seguida, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PC DO B, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; peloamicus curiaeAssociação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; peloamicus curiaeMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Fabiano Dallazen, Procurador-Geral de Justiça do Estado; peloamicus curiaeConfederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. José Luis Wagner; pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019.
Decisão:Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da Lei Complementar nº 101/2000; e arts. 3º, inc. II, e 4º da Medida Provisória 1.980-18/2000. Por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 30, inc. I, e 72 da Lei Complementar nº 101/2000. Não participou, justificadamente, do julgamento dessas preliminares, o Ministro Gilmar Mendes. Iniciando o julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante à impugnação de inconstitucionalidade formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na sequência, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 4º, § 2º, inc. II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; e 14, inc. II, da Lei Complementar nº 101/2000, tudo nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Extraordinária).
Decisão: Prosseguindo no julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 17, §§ 1º ao 7º; 24; e 60 da Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que, no tocante a esse dispositivo, julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês), o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Ordinária).
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator para julgar procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o julgamento, quanto a esse dispositivo, foi suspenso por empate na votação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no que se refere aos arts. 7º,caput, e § 1º; 18, § 1º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inc. I, e § 2º; 39; 59, § 1º, inc. IV; e art. 68,caput.Por unanimidade,julgou parcialmente procedente a ação em relação ao art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e, quanto ao art. 21, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme, no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria e nos termos do voto do Relator: (a) julgou improcedente a ação no que tange ao art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber apenas no tocante à alíneaddo inc. I do art. 20 dessa lei; (b) julgou procedente a ação em relação ao art. 56,caput, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme; e (c) julgou procedente a ação no que se refere ao art. 57,caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, nesse ponto, julgava-a improcedente. Por fim, após o voto do Ministro...
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