DECISÕES

Data de publicação04 Novembro 2019
Páginas1-4
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 43

(1)

ORIGEM

:

ADC - 43 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN

ADV.(A/S)

:

PAULO FERNANDO MELO DA COSTA (19772/DF) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

:

HERACLES MARCONI GOES SILVA (1190A/BA, 19482/PE)

ADV.(A/S)

:

LUCIO ADOLFO DA SILVA (56397/MG)

ADV.(A/S)

:

LUIS SÉRGIO MONTEIRO TERRA E OUTRO(S) (DF024774/)

ADV.(A/S)

:

MARCO VINÍCIUS PEREIRA DE CARVALHO (32913/SC)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

AM. CURIAE.

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (00000/DF)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA

ADV.(A/S)

:

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (0206575/SP)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM

ADV.(A/S)

:

THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)

AM. CURIAE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO PÚBLICO - CAPÍTULO BRASILEIRO - IADP

ADV.(A/S)

:

FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES (0128604/RJ)

ADV.(A/S)

:

VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO - IASP

ADV.(A/S)

:

JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO

ADV.(A/S)

:

LEONARDO SICA (0146104/SP)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM

ADV.(A/S)

:

ALEXANDRE SALOMÃO (35252/PR)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP

ADV.(A/S)

:

ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF)

Decisão:Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Heracles Marconi Goes Silva, Lucio Adolfo da Silva e Marco Vinícius Pereira de Carvalho; peloamicus curiaeInstituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro; peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; peloamicus curiaeAssociação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Lênio Streck; peloamicus curiaeInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; peloamicus curiaeInstituto Ibero Americano de Direito Público - Capítulo Brasileiro - IADP, o Dr. Frederico Guilherme Dias Sanches; peloamicus curiaeInstituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e, peloamicus curiaeAssociação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Leonardo Sica. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2019.

Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso. Falaram: peloamicus curiaeInstituto dos Advogados de São Paulo - IASP, o Dr. Miguel Pereira Neto; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Extraordinária).

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedentes as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do Código de Processo Penal; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedentes as ações, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Ordinária).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 44

(2)

ORIGEM

:

ADC - 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

LENIO LUIZ STRECK (14439/RS) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA

ADV.(A/S)

:

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E OUTRO(S) (SP206575/)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM

ADV.(A/S)

:

THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)

AM. CURIAE.

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO PÚBLICO - CAPÍTULO BRASILEIRO - IADP

ADV.(A/S)

:

FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES (RJ128604/) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB

ADV.(A/S)

:

TÉCIO LINS E SILVA (016165/RJ)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM

ADV.(A/S)

:

ALEXANDRE SALOMÃO (35252/PR) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO

ADV.(A/S)

:

DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO (223677/SP)

ADV.(A/S)

:

LEONARDO SICA (146104/SP)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)

AM. CURIAE.

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (00000/DF)

Decisão:Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano Breda; peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; peloamicus curiaeAssociação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Lênio Streck; peloamicus curiaeInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; peloamicus curiaeInstituto Ibero Americano de Direito Público - Capítulo Brasileiro - IADP, o Dr. Frederico Guilherme Dias Sanches; peloamicus curiaeInstituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e, peloamicus curiaeAssociação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Leonardo Sica. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2019.

Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso. Falaram: peloamicus curiaeInstituto dos Advogados de São Paulo - IASP, o Dr. Miguel Pereira Neto; peloamicus curiaeInstituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Técio Lins e Silva; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Extraordinária).

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedentes as ações...

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