DECISÕES
Data de publicação | 04 Novembro 2019 |
Páginas | 1-4 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 43 |
(1) |
|
ORIGEM |
: |
ADC - 43 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN |
ADV.(A/S) |
: |
PAULO FERNANDO MELO DA COSTA (19772/DF) E OUTRO(A/S) |
ADV.(A/S) |
: |
HERACLES MARCONI GOES SILVA (1190A/BA, 19482/PE) |
ADV.(A/S) |
: |
LUCIO ADOLFO DA SILVA (56397/MG) |
ADV.(A/S) |
: |
LUIS SÉRGIO MONTEIRO TERRA E OUTRO(S) (DF024774/) |
ADV.(A/S) |
: |
MARCO VINÍCIUS PEREIRA DE CARVALHO (32913/SC) |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL |
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (00000/DF) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA |
ADV.(A/S) |
: |
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (0206575/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM |
ADV.(A/S) |
: |
THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ) |
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO PÚBLICO - CAPÍTULO BRASILEIRO - IADP |
ADV.(A/S) |
: |
FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES (0128604/RJ) |
ADV.(A/S) |
: |
VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO - IASP |
ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO |
ADV.(A/S) |
: |
LEONARDO SICA (0146104/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM |
ADV.(A/S) |
: |
ALEXANDRE SALOMÃO (35252/PR) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP |
ADV.(A/S) |
: |
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF) |
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Heracles Marconi Goes Silva, Lucio Adolfo da Silva e Marco Vinícius Pereira de Carvalho; peloamicus curiaeInstituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro; peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; peloamicus curiaeAssociação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Lênio Streck; peloamicus curiaeInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; peloamicus curiaeInstituto Ibero Americano de Direito Público - Capítulo Brasileiro - IADP, o Dr. Frederico Guilherme Dias Sanches; peloamicus curiaeInstituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e, peloamicus curiaeAssociação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Leonardo Sica. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2019.
Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso. Falaram: peloamicus curiaeInstituto dos Advogados de São Paulo - IASP, o Dr. Miguel Pereira Neto; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Extraordinária).
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedentes as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do Código de Processo Penal; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedentes as ações, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Ordinária).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 44 |
(2) |
|
ORIGEM |
: |
ADC - 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
REQTE.(S) |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB |
ADV.(A/S) |
: |
LENIO LUIZ STRECK (14439/RS) E OUTRO(A/S) |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL |
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA |
ADV.(A/S) |
: |
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E OUTRO(S) (SP206575/) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM |
ADV.(A/S) |
: |
THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ) |
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO PÚBLICO - CAPÍTULO BRASILEIRO - IADP |
ADV.(A/S) |
: |
FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES (RJ128604/) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB |
ADV.(A/S) |
: |
TÉCIO LINS E SILVA (016165/RJ) |
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM |
ADV.(A/S) |
: |
ALEXANDRE SALOMÃO (35252/PR) E OUTRO(A/S) |
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO |
ADV.(A/S) |
: |
DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO (223677/SP) |
ADV.(A/S) |
: |
LEONARDO SICA (146104/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO |
ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) |
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROC.(A/S)(ES) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (00000/DF) |
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano Breda; peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; peloamicus curiaeAssociação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Lênio Streck; peloamicus curiaeInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; peloamicus curiaeInstituto Ibero Americano de Direito Público - Capítulo Brasileiro - IADP, o Dr. Frederico Guilherme Dias Sanches; peloamicus curiaeInstituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e, peloamicus curiaeAssociação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Leonardo Sica. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2019.
Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso. Falaram: peloamicus curiaeInstituto dos Advogados de São Paulo - IASP, o Dr. Miguel Pereira Neto; peloamicus curiaeInstituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Técio Lins e Silva; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Extraordinária).
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedentes as ações...
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