DECISÕES
Páginas | 1-3 |
Data de publicação | 05 Outubro 2020 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.923 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 92034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB |
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ADV.(A/S) |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) |
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INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS |
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 47, VIII, expressão "servidores públicos"; 86, § 4º; 90, § 2º; 92, V; 125, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e 126 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.857 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 4857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
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REQTE.(S) |
: |
CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL |
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ADV.(A/S) |
: |
JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (0025967/DF) |
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ADV.(A/S) |
: |
RODNEY TORRALBO (0118891/SP) |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao Decreto nº 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Relatora com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.221 |
(3) |
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ORIGEM |
: |
RESOLUÇÃO - 1842013 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
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REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA E OUTRO(A/S) |
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ADV.(A/S) |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade Resolução nº 184 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.452 |
(4) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 5452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
|
REQTE.(S) |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT |
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ADV.(A/S) |
: |
ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO (0094950/MG) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
FRATERNIDADE CRISTA DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FCD/SC |
|
ADV.(A/S) |
: |
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (41629/SC) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.547 |
(5) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 5547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS |
|
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
ADV.(A/S) |
: |
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, peloamicus curiae, a Dra. Maria Rosa Loula, Procuradora Federal. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.960 |
(6) |
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ORIGEM |
: |
5960 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REQTE.(S) |
: |
ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA |
|
ADV.(A/S) |
: |
LYCURGO LEITE NETO (01530/A/DF, 56455/GO, 19216-A/MA, 018268/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) |
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1° e 2° da Lei 15.008/2006 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.065 |
(7) |
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ORIGEM |
: |
6065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL |
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REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ABRAFIX |
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ADV.(A/S) |
: |
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1.713/2010 OAB/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ADEMIR COELHO ARAUJO (0018463/DF) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
ADV.(A/S) |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS |
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação, declarando a constitucionalidade da Lei nº 8.003, de 25 de junho de 2018, do Estado do Rio de Janeiro; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da citada lei, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.190 |
(8) |
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ORIGEM |
: |
6190 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
RORAIMA |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REQTE.(S) |
: |
ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA |
|
ADV.(A/S) |
: |
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (3927/AC, 12170A/AL, A697/AM, 2961-A/AP, 22696/BA, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO, 18262-A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 19531-A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR, 002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO, 592-A/RR, 97892A/RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS |
Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "energia elétrica e" e "energia elétrica ou", constantes dos arts. 1°,caput, e 2°,caput, respectivamente, da Lei 1.233/2018 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.253 |
(9) |
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ORIGEM |
: |
6253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
|
AGTE.(S) |
: |
ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA |
|
ADV.(A/S) |
: |
SERGIO BERMUDES (02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 17587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (58812/DF, 104227/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (36464/DF, 177504/MG, 59384/RJ, 64481A/RS, 150585/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (16379/DF, 122655/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.685 |
(10) |
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ORIGEM |
: |
5685 - SUPREMO... |
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