DECISÕES

Data de publicação23 Março 2021
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.374

(1)

ORIGEM

:

ADI - 5374 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

ADV.(A/S)

:

SACHA CALMON NAVARRO COELHO (20118/DF, 9007/MG, 112794/RJ, 249347/SP)

AM. CURIAE.

:

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

AM. CURIAE.

:

NORTE ENERGIA S/A

ADV.(A/S)

:

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)

AM. CURIAE.

:

NORTE ENERGIA S.A.

ADV.(A/S)

:

LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (RJ112310/)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará e fixou a seguinte tese de julgamento: "Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado; peloamicus curiaeNorte Energia S.A., o Dr. Luiz Gustavo Bichara; e, peloamicus curiaeCentrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, o Dr. Sacha Calmon Navarro Coelho. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.

1. A questão central nesta ação direta está em saber(i)se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta,(ii)se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária.

2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados.

3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público.

4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício -princípio da equivalência-, que deve ser aplicado às taxas.

5. Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída derazoável equivalênciaentre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio).

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese:Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.656

(2)

ORIGEM

:

5656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante docaputdo art. 1°; do §4° do art. 1°; dos arts. 3° a 6°; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida nocaputdo art. 7°, os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.847/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. SELO DE ATOS NOTARIAIS. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VISTORIA VEICULAR. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE. SELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSÃO DE ATOS NOTARIAIS GRATUITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A norma estadual que cria requisitos de validade para atos notariais usurpa a competência privativa da União para legislar sobre registro público e direito civil, nos termos do art. 22, I e XXV, da Constituição da República.

2. Os artigos 3° a 6° da lei estadual, referentes: (i) à obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica do DUT pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao DETRAN; (ii) ao agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade; (iii) e à remessa do documento de transferência veicular ao proprietário adquirente, vão de encontro ao que atualmente dispõem o art. 134 do...

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