DECISÕES
Data de publicação | 07 Janeiro 2021 |
Páginas | 1-1 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/01/2021&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.805 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 11755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATORA |
: |
MIN. ROSA WEBER |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
|
ADV.(A/S) |
: |
HUGO LEAL MELO DA SILVA (59485/RJ) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B |
|
ADV.(A/S) |
: |
PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO LIBERAL - PL |
|
ADV.(A/S) |
: |
RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR (10146/DF) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
MESA DO SENADO FEDERAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16/1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16/1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.A EC nº 16/1997, ao alterar o art. 14, § 5º, da Constituição, rompeu com a tradição política e jurídica - desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 - de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira.
2.Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes.
3.Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida noart. 14, § 5º, da CF disciplina uma hipótese deelegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para...
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