DECISÕES
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Páginas | 1-5 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.276 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
6276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE |
|
ADV.(A/S) |
: |
AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, declarando constitucionais os incisos III e VII do art. 8º-A da Lei n. 9.986/2000, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.684 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
6684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS |
|
ADV.(A/S) |
: |
BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.707 |
(3) |
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ORIGEM |
: |
6707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
ADV.(A/S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.709 |
(4) |
||
ORIGEM |
: |
6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
TOCANTINS |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS |
|
ADV.(A/S) |
: |
JUVENAL KLAYBER COELHO (182-A / TO/) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ADRIANO GUINZELLI (2025/TO) |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
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