DECISÕES

Data de publicação24 Setembro 2021
Páginas1-5
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.276

(1)

ORIGEM

:

6276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE

ADV.(A/S)

:

AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, declarando constitucionais os incisos III e VII do art. 8º-A da Lei n. 9.986/2000, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.684

(2)

ORIGEM

:

6684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO ACÓRDÃO

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS

ADV.(A/S)

:

BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.707

(3)

ORIGEM

:

6707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO ACÓRDÃO

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.709

(4)

ORIGEM

:

6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

TOCANTINS

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO ACÓRDÃO

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

ADV.(A/S)

:

JUVENAL KLAYBER COELHO (182-A / TO/)

ADV.(A/S)

:

ADRIANO GUINZELLI (2025/TO)

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação...

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