DECISÕES

Data de publicação01 Outubro 2021
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SectionDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.970

(1)

ORIGEM

:

ADI - 4970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para interpretar conforme à Constituição da República o § 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998, acrescentado pela Lei n. 12.058/2009, adotando-se compreensão que possibilita a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d´água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que destinada a Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 462/2009 NA LEI N. 12.058/2009, PELA QUAL ACRESCENTADO O § 7º DO ART. 18 DA LEI N. 9.636/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE EMENDA PARLAMENTAR. LEI PROMULGADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI N. 5.127. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS AMBIENTAIS CONTÍGUOS A IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO REGIME DE AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL OU DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE INTERESSE NACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

1. Embora a norma do 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998 resulte de emenda parlamentar que não guardou pertinência temática com a Medida Provisória n. 462/2009, não há de ser declarada a sua inconstitucionalidade formal, pois entrou em vigor antes do advento da jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.127.

2. Interpretação conforme à Constituição da República do § 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998, acrescentado pela Lei n. 12.058/2009, para admitir a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d'água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que realizada a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.672

(2)

ORIGEM

:

6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S)

:

BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S)

:

PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)

ADV.(A/S)

:

SERGIO MATEUS (1019/RR)

AM. CURIAE.

:

COOPERATIVA DE EXTRATIVISMO MINERO ARTESANAL DE RORAIMA-MINERAR

ADV.(A/S)

:

LEANDRO FACCHIN ROCHA (22166/O/MT)

AM. CURIAE.

:

ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB)

ADV.(A/S)

:

LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)

AM. CURIAE.

:

CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL ¿ ED/UEA

AM. CURIAE.

:

CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS PPGD/PUCPR

AM. CURIAE.

:

LABORATÓRIO DE FARMACOLOGIA MOLECULAR ¿ ICB/UFPA

AM. CURIAE.

:

CENTRO DE CULTURAS JURÍDICAS COMPARADAS, INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO E SISTEMAS DE JUSTIÇA ¿ CULTIS

ADV.(A/S)

:

SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO (3125/AM)

AM. CURIAE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

COORDENACAO DAS ORGANIZACOES INDIGENAS DA AMAZONIA BRAS

ADV.(A/S)

:

LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO ALANA

ADV.(A/S)

:

PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)

ADV.(A/S)

:

ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS)

ADV.(A/S)

:

ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)

ADV.(A/S)

:

DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos...

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