DECISÕES
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Section | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.970 |
(1) |
||
ORIGEM |
: |
ADI - 4970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATORA |
: |
MIN. CÁRMEN LÚCIA |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para interpretar conforme à Constituição da República o § 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998, acrescentado pela Lei n. 12.058/2009, adotando-se compreensão que possibilita a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d´água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que destinada a Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 462/2009 NA LEI N. 12.058/2009, PELA QUAL ACRESCENTADO O § 7º DO ART. 18 DA LEI N. 9.636/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE EMENDA PARLAMENTAR. LEI PROMULGADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI N. 5.127. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS AMBIENTAIS CONTÍGUOS A IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO REGIME DE AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL OU DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE INTERESSE NACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Embora a norma do 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998 resulte de emenda parlamentar que não guardou pertinência temática com a Medida Provisória n. 462/2009, não há de ser declarada a sua inconstitucionalidade formal, pois entrou em vigor antes do advento da jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.127.
2. Interpretação conforme à Constituição da República do § 7º do art. 18 da Lei n. 9.636/1998, acrescentado pela Lei n. 12.058/2009, para admitir a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d'água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que realizada a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.672 |
(2) |
||
ORIGEM |
: |
6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
RORAIMA |
|
RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|
REQTE.(S) |
: |
REDE SUSTENTABILIDADE |
|
ADV.(A/S) |
: |
BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
|
ADV.(A/S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA |
|
ADV.(A/S) |
: |
PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) |
|
ADV.(A/S) |
: |
SERGIO MATEUS (1019/RR) |
|
AM. CURIAE. |
: |
COOPERATIVA DE EXTRATIVISMO MINERO ARTESANAL DE RORAIMA-MINERAR |
|
ADV.(A/S) |
: |
LEANDRO FACCHIN ROCHA (22166/O/MT) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL ¿ ED/UEA |
|
AM. CURIAE. |
: |
CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS PPGD/PUCPR |
|
AM. CURIAE. |
: |
LABORATÓRIO DE FARMACOLOGIA MOLECULAR ¿ ICB/UFPA |
|
AM. CURIAE. |
: |
CENTRO DE CULTURAS JURÍDICAS COMPARADAS, INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO E SISTEMAS DE JUSTIÇA ¿ CULTIS |
|
ADV.(A/S) |
: |
SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO (3125/AM) |
|
AM. CURIAE. |
: |
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
|
ADV.(A/S) |
: |
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
COORDENACAO DAS ORGANIZACOES INDIGENAS DA AMAZONIA BRAS |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) |
|
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO ALANA |
|
ADV.(A/S) |
: |
PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO