DECISÕES
Data de publicação | 11 Novembro 2021 |
Páginas | 1-1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.057 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 8457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. DIAS TOFFOLI |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB |
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ADV.(A/S) |
: |
PEDRO MILTON DE BRITO (2967/BA) |
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INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV.(A/S) |
: |
PEDRO GORDILHO (13869/DF) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado da Bahia que regula processo de eleição indireta para os cargos de governador e vice-governador. Dupla Vacância. Opção estadual pela reprodução do modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da CF/88. Autonomia do estado-membro para definir legislativamente o modelo e o procedimento da eleição indireta. Ação julgada improcedente.
1. A regra insculpida no art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de observância obrigatória pelos entes periféricos na parte em que define o modelo e o procedimento da eleição indireta. Há certa liberdade de conformação de que gozam os entes federados periféricos, na forma do art. 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. No caso, optou o Estado da Bahia por implantar, no art. 102, § 2º, de sua Constituição, modelo equivalente ao paradigma federal .
2. O ente federado, dentro de sua autonomia e respeitadas as balizas constitucionais, definiu, de forma legítima, a ocorrência de eleição indireta por intermédio da Assembleia Legislativa. Pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, facultou-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes.
3. A cláusula do voto secreto tem a finalidade de garantir ao cidadão eleitor o livre direito...
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