DECISÕES
Data de publicação | 14 Março 2022 |
Páginas | 1-3 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Section | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.118 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 110149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATORA |
: |
MIN. ROSA WEBER |
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REQTE.(S) |
: |
CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC |
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ADV.(A/S) |
: |
CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ) |
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INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta, apenas quanto ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.371 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 5371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ROBERTO BARROSO |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarava a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001 e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, com fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.577 |
(3) |
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ORIGEM |
: |
6577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA |
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ADV.(A/S) |
: |
CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
MESA DO SENADO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE |
|
ADV.(A/S) |
: |
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO |
|
ADV.(A/S) |
: |
CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.688 |
(4) |
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ORIGEM |
: |
6688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS |
|
ADV.(A/S) |
: |
BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADV.(A/S) |
: |
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) |
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia , que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.698 |
(5) |
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ORIGEM |
: |
6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
|
ADV.(A/S) |
: |
FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS) |
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação...
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