DECISÕES

Data de publicação14 Março 2022
Páginas1-3
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SectionDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.118

(1)

ORIGEM

:

ADI - 110149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

ADV.(A/S)

:

CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta, apenas quanto ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.371

(2)

ORIGEM

:

ADI - 5371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarava a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001 e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, com fixação da seguinte tese de julgamento: "Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.577

(3)

ORIGEM

:

6577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)

ADV.(A/S)

:

FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

MESA DO SENADO

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE

ADV.(A/S)

:

FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)

AM. CURIAE.

:

FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO

ADV.(A/S)

:

CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)

ADV.(A/S)

:

THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.688

(4)

ORIGEM

:

6688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS

ADV.(A/S)

:

BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

:

CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)

ADV.(A/S)

:

LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia , que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-sein totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitosex nunca partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.698

(5)

ORIGEM

:

6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S)

:

FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação...

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