DECISÕES

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Data de publicação24 Outubro 2022
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.282

(1)

ORIGEM

:

ADI - 5282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ANDRÉ MENDONÇA

REQTE.(S)

:

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

REQTE.(S)

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.(A/S)

:

GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (21989/PR)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a improcedente, sumariando a presente manifestação judicial nas seguintes teses: "I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595

(2)

ORIGEM

:

ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON

ADV.(A/S)

:

LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA

ADV.(A/S)

:

THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA)

AM. CURIAE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT - CNTSS/CUT

ADV.(A/S)

:

CEZAR BRITTO (32147/DF)

Decisão:Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: peloamicus curiaeAssociação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Fernando Facury Scaff; peloamicus curiaeInstituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA, o Dr. Thiago Campos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário. 19.10.2017.

Decisão:Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, confirmando a liminar anteriormente deferida; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta para, no mérito, julgá-la improcedente, prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da EC 86/2015; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta, somente quanto ao art. 3º da EC nº 86/2015, e, no ponto, julgavam-na improcedente, e, na eventualidade da formação de maioria pelo conhecimento integral do pedido, o julgavam totalmente improcedente, para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015; do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015, com fixação de tese de julgamento; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Relator, julgando procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux quanto ao mérito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, uma vez que votaram apenas no sentido da prejudicialidade do dispositivo, sem, contudo, terem se manifestado sobre o seu mérito. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques, que conheciam da ação apenas quanto ao art. 3º da EC Nº 86/2015, julgando-a prejudicada no tocante ao art. 2º da referida Emenda. Superada essa preliminar, o Tribunal, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio (que votara em assentada anterior) e Rosa Weber, que julgavam inconstitucionais os dispositivos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.591

(3)

ORIGEM

:

6591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão:Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.013

(4)

ORIGEM

:

7013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S)

:

RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS

ADV.(A/S)

:

JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (183122/SP)

ADV.(A/S)

:

LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF)

ADV.(A/S)

:

BRUNA RAFAELA DE SANTANA SANTOS (65720/BA)

Decisão:Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que recebiam a ADI como ADO e: a) convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgavam procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, peloamicus curiae, a Dra. Juliana Vieira dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048

(5)

ORIGEM

:

7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S)

:

SOLIDARIEDAD...

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