DECISÕES
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Data de publicação | 10 Janeiro 2023 |
Páginas | 3-14 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.943 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 95930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO LIBERAL - PL |
|
ADV.(A/S) |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA |
|
ADV.(A/S) |
: |
CLEMERSON MERLIN CLEVE (09361/PR) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF |
|
ADV.(A/S) |
: |
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) E OUTRO(A/S) |
|
ADV.(A/S) |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF) |
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; da expressão "e outros procedimentos administrativos correlatos" contida nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, julgando, por consequência, improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
ADI - 100274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL |
|
ADV.(A/S) |
: |
WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FNDPF |
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ADV.(A/S) |
: |
GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF, 41575/GO) |
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ADV.(A/S) |
: |
MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF, 13523/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - SINDEPOL |
|
ADV.(A/S) |
: |
RAUL CANAL (DF010308/) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA (013418/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341/) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR |
|
ADV.(A/S) |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) |
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318 |
(3) |
||
ORIGEM |
: |
ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL |
|
ADV.(A/S) |
: |
WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC |
|
ADV.(A/S) |
: |
SERGIO MAZZILLO (25538/RJ) |
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade do art. 120, inciso V, do art. 125, inciso II, alíneasb, ceg, e inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 67, inciso I, alíneasa, b, ced, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.395 |
(4) |
||
ORIGEM |
: |
ADI - 4395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS - ABRAFRIGO |
|
ADV.(A/S) |
: |
FABRICCIO PETRELI TAROSSO (031938/PR) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNES - ABIEC |
|
ADV.(A/S) |
: |
IGOR MAULER SANTIAGO (20112/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
|
ADV.(A/S) |
: |
RAFAEL PELICIOLLI NUNES (0025966/SC) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO ARROZ - ABIARROZ |
|
ADV.(A/S) |
: |
MAURÍCIO PEREIRA FARO (112417/RJ) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIACÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU |
|
ADV.(A/S) |
: |
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (224120/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANÁ/SENAR-PR |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCIA CRISTINA STIER STACECHEN (19339/PR) |
|
AM. CURIAE. |
: |
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCELO GUARITA BORGES BENTO (0207199/SP) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DE FRIGORÍFICOS DE MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E DISTRITO - AFRIG |
|
ADV.(A/S) |
: |
MOACYR PINTO JUNIOR (293142/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
DANIEL ANDRADE PINTO (331285/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO RIO GRANDE DO SUL - APROSOJA - RS |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUCAS JORGE ROCHA DALL´OGLIO (0065192/RS) E OUTRO(A/S) |
Decisão:Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo...
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