DECISÕES

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Data de publicação23 Fevereiro 2023
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.158

(1)

ORIGEM

:

7158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, fixando a seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.

Ementa:Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota. Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022. Compatibilidade com o...

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