DECISÕES

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Data de publicação04 Abril 2023
Páginas1-4
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84

(1)

ORIGEM

:

84 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação; e do voto do Ministro André Mendonça, que não referendava a medida cautelar e, por consequência, indeferia-a, e entendia que, haja vista o caráter dúplice da ADI e da ADC, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, de 2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições ao PIS/Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322, de 2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285

(2)

ORIGEM

:

ADI - 14670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)

ADV.(A/S)

:

ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)

ADV.(A/S)

:

CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)

ADV.(A/S)

:

DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)

ADV.(A/S)

:

MARCELO DE CARVALHO (103826/SP)

ADV.(A/S)

:

MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)

ADV.(A/S)

:

MAURILIO MALDONADO (108909/SP)

ADV.(A/S)

:

ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)

Decisão:Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das seguintes teses: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF"; e modulavam os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogou a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, CF"; e modulou os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.070

(3)

ORIGEM

:

PROC - 5070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD

ADV.(A/S)

:

IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (0173163/SP)

ADV.(A/S)

:

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP)

AM. CURIAE.

:

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

AM. CURIAE.

:

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL

ADV.(A/S)

:

MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)

ADV.(A/S)

:

FABIO TOFIC SIMANTOB (220540/SP)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM

ADV.(A/S)

:

ANDRÉ PIRES DE ANDRADE KEHDI (0227579/SP)

ADV.(A/S)

:

ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)

AM. CURIAE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS - IDDD

ADV.(A/S)

:

DORA CAVALCANTI CORDANI (0131054/SP)

Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; peloamicus curiaeInstituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; peloamicus curiaeDefensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; e, peloamicus curiaeInstituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.070

(4)

ORIGEM

:

PROC - 5070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD

ADV.(A/S)

:

IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (0173163/SP)

ADV.(A/S)

:

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (25350/DF, 163657/SP)

AM. CURIAE.

:

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

AM. CURIAE.

:

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL

ADV.(A/S)

:

MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)

ADV.(A/S)

:

FABIO TOFIC SIMANTOB (220540/SP)

AM. CURIAE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM

ADV.(A/S)

:

ANDRÉ PIRES DE ANDRADE KEHDI...

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