DECISÕES

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Data de publicação11 Abril 2023
Páginas1-1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.824

(1)

ORIGEM

:

ADI - 4824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

ADV.(A/S)

:

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis complementares do Estado do Piauí. Inclusão dos membros do Ministério Público no regime próprio de previdência social dos demais servidores públicos.

1.Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) incluem os servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí; (ii) destinam ao fundo de previdência as dotações orçamentárias vinculadas ao pagamento de despesa com pessoal inativo, pensões e outros benefícios do Ministério Público; e (iii) impõem o recolhimento de contribuição previdenciária ao órgão, seus membros e servidores, permitindo à Secretaria de Fazenda do Estado retê-la na fonte. Alegação de afronta à separação de poderes e à independência do Ministério Público (CF, arts. , 127, § 2º, e 168).

2.A questão em debate é relevante. A independência do Ministério Público é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa.

3.Inclusão dos servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. Ausência de ofensa à separação de Poderes e à independência do Ministério Público. Tal providência, longe de afrontar a Constituição, é, em realidade, uma imposição constitucional. O art. 40, § 20, da CF, inserido pela EC nº 41/2003, estabeleceu aunicidadede regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando, portanto, a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público. Tal unicidade atende aos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e eficiência administrativa.

4.Destinação de verbas orçamentárias do Ministério Público ao fundo de previdência, cômputo de certos gastos previdenciários como despesa com pessoal e a imposição de recolhimento de contribuição. Ausência de afronta à independência do órgão. A óticacontributivaesolidáriado regime de repartição simples (CF, art. 40,caput) impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se emEstado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social éúnicoparatodo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.

5.Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. Aautonomia financeira e orçamentáriado MP envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária (CF, art. 127, § 3º); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). O repasse dos duodécimos deve abranger aintegralidadedas verbas destinadas a cada poder ou órgão autônomo, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes.

6.Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí.

7.Fixação da seguinte tese de julgamento: "1.É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores".

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.859

(2)

ORIGEM

:

ADI - 4859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.(A/S)

:

ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ

ADV.(A/S)

:

MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores", nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis complementares do Estado do Piauí. Participação do Judiciário no custeio do regime próprio de previdência social.

1.Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) preveem como fonte de recursos do fundo de previdência o aporte de capital financeiro e a cobertura de déficit do regime próprio de previdência social por todos os poderes e órgãos autônomos do Estado, (ii) permitem à Secretaria de Fazenda do Estado reter na fonte as contribuições previdenciárias, inclusive as dos servidores e membros do Poder Judiciário e (iii) impõem a esse poder o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores. Alegação de afronta à autonomia financeira do Judiciário (CF, art. 99, § 1º).

2.A questão em debate é relevante. A independência do Poder Judiciário é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa.

3.Cobertura de déficit do regime previdenciário pelo Judiciário. Ausência de ofensa à sua independência. A cobertura de déficit, no regime de repartição simples (CF, art. 40,caput), é dever do Estado. A óticacontributivaesolidáriadesse regime impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que oEstado, responsável pelo gerenciamento de todo o...

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