DECISÕES
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Data de publicação | 24 Abril 2023 |
Páginas | 1-3 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de aditamento e julgou procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeitoex nuncà decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
6186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB |
|
ADV.(A/S) |
: |
FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO |
|
ADV.(A/S) |
: |
FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597 |
(3) |
||
ORIGEM |
: |
6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
|
AM. CURIAE. |
: |
SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
ADV.(A/S) |
: |
JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ) |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228 |
(4) |
||
ORIGEM |
: |
7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REQTE.(S) |
: |
REDE SUSTENTABILIDADE |
|
ADV.(A/S) |
: |
FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL |
|
AM. CURIAE. |
: |
PARTIDO LIBERAL - PL |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
PARTIDO VERDE - PV |
|
ADV.(A/S) |
: |
FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB |
|
ADV.(A/S) |
: |
PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
SOLIDARIEDADE - SD |
|
ADV.(A/S) |
: |
CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) |
|
AM. CURIAE. |
: |
UNIÃO BRASIL |
|
ADV.(A/S) |
: |
FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
REPUBLICANOS |
|
ADV.(A/S) |
: |
FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB |
|
ADV.(A/S) |
: |
GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF) |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeitoex nunca esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242 |
(5) |
||
ORIGEM |
: |
7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
RELATOR |
: |
MIN. GILMAR MENDES |
|
REQTE.(S) |
: |
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO) |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS |
|
INTDO.(A/S) |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263 |
(6) |
||
ORIGEM |
: |
7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
|
REQTE.(S) |
: |
PODEMOS E OUTRO(A/S) |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
|
ADV.(A/S) |
: |
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da...
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