DECISÕES

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Data de publicação24 Abril 2023
Páginas1-3
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126

(1)

ORIGEM

:

6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S)

:

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido de aditamento e julgou procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e 73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, e, considerando o tempo em que o dispositivo ora declarado inconstitucional permaneceu em vigor, modulou os efeitos da decisão para dar efeitoex nuncà decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.186

(2)

ORIGEM

:

6186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S)

:

FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)

ADV.(A/S)

:

LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)

ADV.(A/S)

:

MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO

ADV.(A/S)

:

FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido (i) para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Não votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597

(3)

ORIGEM

:

6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S)

:

JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ)

ADV.(A/S)

:

JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228

(4)

ORIGEM

:

7228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S)

:

REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S)

:

FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL

AM. CURIAE.

:

PARTIDO LIBERAL - PL

ADV.(A/S)

:

MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)

ADV.(A/S)

:

THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO VERDE - PV

ADV.(A/S)

:

FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR)

ADV.(A/S)

:

VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB

ADV.(A/S)

:

PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)

ADV.(A/S)

:

OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)

AM. CURIAE.

:

SOLIDARIEDADE - SD

ADV.(A/S)

:

CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF)

AM. CURIAE.

:

DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP

ADV.(A/S)

:

LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)

AM. CURIAE.

:

UNIÃO BRASIL

ADV.(A/S)

:

FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF)

ADV.(A/S)

:

RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)

ADV.(A/S)

:

THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF)

AM. CURIAE.

:

REPUBLICANOS

ADV.(A/S)

:

FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP)

ADV.(A/S)

:

CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF)

ADV.(A/S)

:

GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP)

ADV.(A/S)

:

RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S)

:

JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)

ADV.(A/S)

:

LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)

ADV.(A/S)

:

VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF)

AM. CURIAE.

:

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

ADV.(A/S)

:

GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)

ADV.(A/S)

:

EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeitoex nunca esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242

(5)

ORIGEM

:

7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL

ADV.(A/S)

:

LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)

ADV.(A/S)

:

MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO)

ADV.(A/S)

:

JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO)

ADV.(A/S)

:

FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE)

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263

(6)

ORIGEM

:

7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S)

:

PODEMOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

:

JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da...

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