DECISÕES

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Data de publicação10 Maio 2023
Páginas1-12
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273

(1)

ORIGEM

:

ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S)

:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT

ADV.(A/S)

:

VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (0014501/MT)

INTDO.(A/S)

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S)

:

CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S)

:

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão:Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; e, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090

(2)

ORIGEM

:

ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

SOLIDARIEDADE

ADV.(A/S)

:

TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

:

ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)

ADV.(A/S)

:

MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S)

:

JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE.

:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AM. CURIAE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS

ADV.(A/S)

:

SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP)

AM. CURIAE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT

ADV.(A/S)

:

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)

ADV.(A/S)

:

RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)

PROC.(A/S)(ES)

:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão:Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13,caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17,caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; peloamicus curiaeCaixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; peloamicus curiaeDefensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; peloamicus curiaeBanco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, peloamicus curiaeConfederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023.

Decisão:Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.

REFERENDONAPRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.288

(3)

ORIGEM

:

ADI - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN BRASIL

ADV.(A/S)

:

MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP)

Decisão:O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510

(4)

ORIGEM

:

ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES)

:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

AM. CURIAE.

:

CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB

ADV.(A/S)

:

ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDAFEP

ADV.(A/S)

:

ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)

ADV.(A/S)

:

RENE ARIEL DOTTI (62307/DF, 02612/PR)

ADV.(A/S)

:

FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR)

Decisão:Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, peloamicus curiaeSindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e...

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