DECISÕES

Páginas1-1
Data de publicação12 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14

(1)

ORIGEM

:

ADC - 139507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S)

:

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR

ADV.(A/S)

:

MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)

AM. CURIAE.

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG

ADV.(A/S)

:

CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (44086/GO, 1826A/MG, 184528/RJ, 161995/SP)

ADV.(A/S)

:

SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (75465/DF, 68536A/GO, 88247/MG, 215228/SP)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC

ADV.(A/S)

:

MAURICIO BARROSO GUEDES (42704/PR)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTÓRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

ADV.(A/S)

:

ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (143512/SP)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATC

ADV.(A/S)

:

EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (68259/DF, 239057/RJ, 196651/SP)

Decisão:Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação declaratória de constitucionalidade e julgavam improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam a eminente Relatora quanto à improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994, na redação que lhe foi dada pela Lei 10.506/2002, mas divergiam parcialmente de seu voto apenas para modular os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), estabelecendo a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009), o processo foi destacado pela Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.

Decisão:Em continuidade de julgamento e após o reajuste do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) quanto à modulação dos efeitos da decisão, para, acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, estabelecer "a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que reajustou igualmente seu voto inicial para acompanhar integralmente a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.625

(2)

ORIGEM

:

ADI - 26488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

UNIÃO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG

ADV.(A/S)

:

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (1681A/DF)

ADV.(A/S)

:

JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)

ADV.(A/S)

:

ERICSON CRIVELLI (71334/SP)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.

Decisão:Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.

Decisão:Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia, e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.

Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT