DECISÕES

Páginas1-17
Data de publicação04 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário
SeçãoDO1

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110

(1)

ORIGEM

:

ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.(A/S)

:

PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)

REQTE.(S)

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.(A/S)

:

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS)

REQTE.(S)

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADV.(A/S)

:

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC, 7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO, 415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP, 5425/TO)

REQTE.(S)

:

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S)

:

LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. , , , e (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29,caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos , , , e da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111

(2)

ORIGEM

:

ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM

ADV.(A/S)

:

CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ

ADV.(A/S)

:

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S)

Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a constitucionalidade formal e material do art. 29,caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão:Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e, ultrapassadas as demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213

(3)

ORIGEM

:

ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.(A/S)

:

EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)

ADV.(A/S)

:

ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG

ADV.(A/S)

:

IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

ADV.(A/S)

:

CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP)

ADV.(A/S)

:

CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF)

ADV.(A/S)

:

FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF)

AM. CURIAE.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA)

ADV.(A/S)

:

RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)

ADV.(A/S)

:

MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE)

ADV.(A/S)

:

DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG)

Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: peloamicus curiaeAssociação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr. Paulo Freire; e, peloamicus curiaeConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.411

(4)

ORIGEM

:

ADI - 15992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG

ADV.(A/S)

:

IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF)

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.567

(5)

ORIGEM

:

ADI - 139722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S)

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S)

:

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)

:

BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)

INTDO.(A/S)

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S)

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S)

:

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S)

:

KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos...

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