DECISÕES
Páginas | 1-1 |
Data de publicação | 28 Novembro 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/11/2023&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.399 |
(1) |
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ORIGEM |
: |
7399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
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REQTE.(S) |
: |
ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS |
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ADV.(A/S) |
: |
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) E OUTRO(A/S) |
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INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 55,caput, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Vitor Candido Soares; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55, CAPUT, INCISOS I, II E III, E §1º, DA LEI 11.440/2006, NOS TRECHOS QUE ESTABELECE CRITÉRIOS ETÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DIPLOMATAS AO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO À ISONOMIA. REGIME FUNCIONAL JUSTIFICADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Previsão de critérios para transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro que alcançam os cargos de Ministro de Primeira Classe, de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro.
2. Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
3. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução do texto dos dispositivos impugnados, na parte em que estabelecem a idade mínima como um dos critérios para a transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
4. O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados.
5. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções.
6. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
7. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 973 |
(2) |
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ORIGEM |
: |
01195919520221000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. LUIZ FUX |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES |
|
ADV.(A/S) |
: |
SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AFONSO HENRIQUES MAIMONI (26821/DF, 2772/A/MT, 67793/SP) |
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ADV.(A/S) |
: |
ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) |
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ADV.(A/S) |
: |
MARIA SYLVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (132315/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LIA MARIA MANSO SIQUEIRA (130622/MG) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MAIRA SANTANA VIDA (33243/BA) |
|
ADV.(A/S) |
: |
THAYNA JESUINA FRANCA YAREDY (352366/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ALLYNE ANDRADE E SILVA (69283/PR, 340923/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (175288/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FILIPE LOPES DA SILVA (185640/RJ) |
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REQTE.(S) |
: |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB |
|
ADV.(A/S) |
: |
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (59109/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOAO VICTOR DE ARAUJO TOCANTINS (67219/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA (174235/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL |
|
ADV.(A/S) |
: |
SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF) |
|
REQTE.(S) |
: |
REDE SUSTENTABILIDADE |
|
ADV.(A/S) |
: |
SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO VERDE |
|
ADV.(A/S) |
: |
SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) |
|
ADV.(A/S) |
: |
CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA |
|
ADV.(A/S) |
: |
WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
UNIÃO |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES |
|
ADV.(A/S) |
: |
AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS (054288/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (215497/RJ) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CONAQ ¿ COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS |
|
ADV.(A/S) |
: |
VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CONECTAS DIREITOS HUMANOS |
|
ADV.(A/S) |
: |
GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CLÍNICA UERJ DIREITOS ¿ CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
ADV.(A/S) |
: |
WALLACE DE ALMEIDA CORBO (186442/RJ) |
|
AM. CURIAE. |
: |
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
A CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS E O NÚCLEO DE PESQUISA EM HISTÓRIA E CONSTITUCIONALISMO DA AMÉRICA LATINA (PEABIRU), AMBOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA (IDP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CONSELHO NACIONAL DE... |
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