DECISÕES
Páginas | 1-1 |
Data de publicação | 08 Janeiro 2024 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/01/2024&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Judiciário,Supremo Tribunal Federal,Plenário |
Seção | DO1 |
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.921 |
(1) |
||
ORIGEM |
: |
6921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|
REQTE.(S) |
: |
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL |
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ADV.(A/S) |
: |
HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) |
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ADV.(A/S) |
: |
GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) |
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ADV.(A/S) |
: |
FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) |
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ADV.(A/S) |
: |
THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) |
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AM. CURIAE. |
: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEVISAO POR ASSINATURA E DE SERVICO DE ACESSO CONDICIONADO - SETA |
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ADV.(A/S) |
: |
MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL |
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ADV.(A/S) |
: |
MARCIO SILVA NOVAES (28330/DF, 246101/SP) |
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AM. CURIAE. |
: |
RADIO E TELEVISAO OM LTDA |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUIZ CARLOS DA ROCHA (53051/DF, 67303A/GO, 13832/PR) |
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AM. CURIAE. |
: |
CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL |
|
ADV.(A/S) |
: |
MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (36586/DF) |
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AM. CURIAE. |
: |
SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA |
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ADV.(A/S) |
: |
LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (70772/PR, 240052/SP) |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA |
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ADV.(A/S) |
: |
MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) |
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AM. CURIAE. |
: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL |
|
ADV.(A/S) |
: |
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (74043/DF, 002556-A/RJ, 138094/SP) |
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AM. CURIAE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TV - ABERT |
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ADV.(A/S) |
: |
ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF) |
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ADV.(A/S) |
: |
IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA) |
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ADV.(A/S) |
: |
ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) |
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AM. CURIAE. |
: |
TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA |
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ADV.(A/S) |
: |
ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (116918/RJ) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ULISSES FALCI JUNIOR (33568/PR) |
Decisão:(Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: peloamicus curiaeSindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado - SETA, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; peloamicus curiaeFederação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; peloamicuscuriaeSindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; peloamicus curiaeAssociação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931 |
(2) |
||
ORIGEM |
: |
6931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|
REQTE.(S) |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
|
ADV.(A/S) |
: |
ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL |
|
AM. CURIAE. |
: |
FEDERAÇÃO NACIONAL DE CALL CENTER, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA - FENINFRA |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) |
|
ADV.(A/S) |
: |
BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF, 332434/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF) |
|
AM. CURIAE. |
: |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL |
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ADV.(A/S) |
: |
ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI (165399/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM (2606-A/RJ, 124535/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
ARMANDO VERRI JUNIOR (27555/SP) |
|
ADV.(A/S) |
: |
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) |
Decisão:(Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; peloamicus curiaeFederação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; peloamicuscuriaeSindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20 |
(3) |
||
ORIGEM |
: |
ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
REDATOR DO ACÓRDÃO |
: |
MIN. EDSON FACHIN |
|
REQTE.(S) |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS |
|
ADV.(A/S) |
: |
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S) |
|
INTDO.(A/S) |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
INTDO.(A/S) |
: |
SENADO FEDERAL |
|
INTDO.(A/S) |
: |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
PROC.(A/S)(ES) |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
AM. CURIAE. |
: |
ELAS PEDEM VISTA |
|
ADV.(A/S) |
: |
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
GRUPO MULHERES DO BRASIL |
|
ADV.(A/S) |
: |
ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN (132981/SP) E OUTRO(A/S) |
|
AM. CURIAE. |
: |
CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP |
|
ADV.(A/S) |
: |
LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF) |
Decisão:Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão:...
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