DECRETO Nº 55.918, DE 6 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta o auxílio emergencial às empresas optantes do Simples Nacional com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como as atividades econômicas do setor de eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial às empresas optantes do Simples Nacional com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como do setor de eventos a seguir especificadas, previsto nos incisos I e V e § 4 o do art. 2º da Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.
Art. 2º À Secretaria de Turismo - SETUR, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.
Parágrafo único. Para operacionalização do auxílio emergencial, a SETUR será auxiliada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com atribuição de desenvolver e manter o sistema de tecnologia da informação que dará suporte ao cadastro das empresas beneficiárias;
II - Secretaria da Fazenda, com atribuição de apoiar nas questões relativas às informações que qualificam as empresas como beneficiárias;
III - PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com atribuição de apoiar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia necessários para gestão dos cadastros e análise das respectivas informações.
Art. 3 º As empresas, para serem beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem estar ativas e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estarem, até a data de 31 de março de 2021, inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):
a) alojamento (CNAE 55);
b) alimentação (CNAE 56);
c) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
d) design (CNAE 7410201);
e) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
f) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);
II - realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.
§ 1o Os valores limites para pagamento dos benefícios estabelecidos neste Decreto são de:
I - R$ 38.072.000,00 (trinta e oito milhões e setenta e dois mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);
II - R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de:
a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares...