Decreto 11.150/22 define mínimo existencial valor absurdamente irrisório para os superendividados

AutorJoseane Suzart Lopes da Silva
Ocupação do AutorPromotora de Justiça do Consumidor do MPBA. Professora da FDUFBA.
Páginas461-466
DECRETO 11.150/22 DEFINE MÍNIMO
EXISTENCIAL VALOR ABSURDAMENTE IRRISÓRIO
PARA OS SUPERENDIVIDADOS
Joseane Suzart Lopes da Silva
Promotora de Justiça do Consumidor do MPBA. Professora da FDUFBA.
O superendividamento é fenômeno estigmatizante que, atualmente, no Brasil,
atinge uma média de 44 milhões de pessoas que não conseguem efetivar o pagamento
de suas dívidas de consumo, exigíveis e/ou vincendas, sem comprometer o mínimo
existencial. Em face deste consternador cenário, em 1º de julho de 2021, iniciou-se
a vigência da Lei Federal 14.181, recentemente regulamentada pelo Decreto 11.150,
de 26 de julho de 2022, com efeitos preliminares a partir de sessenta dias. O teor do
novel édito tem causado grande preocupação em decorrência de f‌ixar irrisório valor
para a manutenção do estado vital das pessoas físicas que, de boa-fé, encontram-se
impossibilitadas de efetivar a quitação dos débitos que lhes acometem.1 Estabeleceu-
-se, no bojo do seu art. 3º, como parâmetro, “a renda mensal do consumidor pessoa
natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente”.
Considerou-se, assim, que o montante de R$ 303,00 seria suf‌iciente para a so-
brevivência do ser humano e a satisfação das suas necessidades basilares, causando
ampla e justif‌icada irresignação por parte das entidades que atuam na defesa dos
consumidores. Em manifestação sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Direito do
Consumidor apontou que “Valor do mínimo existencial é afronta ao povo brasileiro.
Decreto do Governo Federal coloca a população abaixo da linha da pobreza”. Alerta
Ione Amorim, coordenadora do Programa de Serviços Financeiros da entidade, que
as novas regras permitirão que as instituições f‌inanceiras “possam utilizar quase
toda a renda do consumidor para o pagamento de dívidas e juros, sobrando apenas
cerca de R$ 300,00 para que as pessoas possam comer, comprar remédios e pagar
o aluguel”.2
1. Conferir a obras: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL,
Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. MARQUES, Claudia Lima.; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli.;
LIMA, Clarissa Costa de. Direitos do Consumidor Endividado II. Vulnerabilidade e Inclusão. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do consumidor: mínimo
existencial, casos concretos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
2. https://idec.org.br/noticia/valor-do-minimo-existencial-e-afronta-ao-povo-brasileiro. Acesso em: 30 jul.
2022.

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