Decreto, DECRETO Nº 57.281, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária d

Data de publicação27 Outubro 2023
SeçãoDecretos
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS
Atos do Governador
DECRETO
DECRETO Nº 57.281, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio
Grande do Sul S.A. - Portos RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82,
incisos VI e VII, da Constituição do Estado, e d e conformidade com o art. 7 o da Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos
RS, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 1 o e o Anexo Único o
Decreto nº 56.426, de 21 de março de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO SOCIAL
AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - PORTOS RS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS, empresa pública criada e
controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme autorizado pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021 , vinculada à
Secretaria de Estado responsável pela política de transportes, constituída na forma de sociedade por ações de capital fechado,
nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica,
financeira e patrimonial, observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , regulamentada pelo Decreto
Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, será regida pelo presente Estatuto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida
Honório Bicalho s/nº, podendo estabelecer, no País e no exterior, filiais, agências, sucursais, es critórios, representações ou
quaisquer outros estabelecimentos, nos termos deste Estatuto, respeitadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Os Portos Organizados de Porto Alegre e Pelotas constituirão unidades administrativas da
Portos RS.
Art. 3º A Portos RS tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
OBJETO SOCIAL
Art. 4º A Portos RS tem como objeto social:
I - exercer a administração e a exploração dos portos, das hidrovias e das vias lacustres e navegáveis no Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos dos instrumentos de delegação, de outorga, de registro ou de concessão obtidos ou sub-
rogados;
II - exercer as funções de autoridade portuária dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, e
demais instalações portuárias que forem incorporadas à competência delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, em
consonância com as políticas públicas setoriais formuladas pelo poder concedente;
III - executar a administração e a exploração dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, b em
como os que vierem a ser incorporados às suas competências;
IV - desempenhar a administração e a exploração de retroáreas dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto
Alegre e Pelotas, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul ou em relação às quais e ste possua direito de exploração;
V - executar a administração e a exploração de hidrovias, vias e canais navegáveis cujos limites se encontrem
inteiramente no Estado do Rio Grande do Sul, sem fronteiras com outros entes federativos ou países e que interliguem os
Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, nos termos dos instrumentos de delegação, de outorga, de registro
ou de concessão obtidos ou sub-rogados por ela; e
VI - executar a política estadual, bem como a federal que for objeto de delegação ao Estado do Rio Grande do
Sul, de transporte marítimo, fluvial e de infraestrutura portuária.
§ 1º A Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com as de autoridade portuária, observado o
disposto neste Estatuto Social e na legislação aplicável.
§ 2º Além do dispo sto no "caput" deste artigo, a Portos RS poderá, desde que para o atendimento de suas
finalidades legais, exercer as funções de autoridade portuária em portos organizados localizados em outro Estado, por
delegação da União, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º Para a complementação das atividades e das atribuições estabelecidas pela legislação e pelo Convênio de
Delegação nº 001/1997 e seu Primeiro e Segundo Aditivos, celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, poderão
ser desenvolvidas atividades afins, conexas e acessórias.
§ 4º A Portos RS poderá, excepcionalmente e mediante anuênc ia formal do Ministério da Infraestrutura, exercer
as funções de operador portuário, na forma do art. 25, § 4°, da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
§ 5º A Portos RS exercerá privativamente, nos termos do Convênio a que se refere o § 3º deste artigo, a
exploração d os serviços de que trata o art. 21, inciso XII, alínea "f", da Constituição Federal, dos Portos Organizados do Rio
Grande, Porto Alegre e Pelotas.
Art. 5º A Portos RS, para a administração dos Portos Organizados, sem prejuízo das demais atribuições legais,
em especial o disposto na Lei Federal nº 12.815/13 , poderá:
I - assegurar o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamento do porto ao comércio e à
navegação;
II - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
III - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades e os valores das receitas patrimoniais de áreas
objeto de arrendamento, de cessão ou de autorização de uso;
IV - fiscalizar ou executar as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramen to e de conservação
das instalações portuárias;
V - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança
e respeito ao meio ambiente;
VI - promover a remoção de embarcações ou de cascos de embarcações que possam prejudicar acesso ao porto;
VII - autorizar a entrada e a saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcações na
área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
VIII - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em
situações de assistência e de salvamento de embarcações, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - suspender operações portuárias que prejudiquem o func ionamento do porto, ressalvados os aspectos de
interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
X - adotar as medidas solicitadas pelas dema is autoridades no porto;
XI - reportar infrações e representar perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vista
à instauração de processo administrativo e à aplicação das penalidades previstas na lei, em regulamento e nos contratos;
XII - fiscalizar as áreas e as instalações portuárias arrendadas, dentro dos limites dos portos organizados;
XIII - fiscalizar a administração e a exploração dos terminais privativos dentro dos portos organizados;
XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de
obra;
XV - exercer a coordenação das comissões locais de autoridades nos portos;
XVI - organizar a segurança portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente;

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