Decreto, DECRETO Nº 57.241, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Com

Data de publicação17 Novembro 2023
SeçãoDecretos
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS
Atos do Governador
DECRETO
DECRETO Nº 57.241, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098,
de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento de servidores públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores públicos, bem como o canal de consignação e os
consignatários.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Na remuneração percebida por se rvidores públicos ativos, militares e inativos, por pensionista s e por
contratados temporários, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, não poderão
ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e aqueles que os consignados tenham autorizado expressamente.
Parágrafo único. Nos descontos em folha de pagamento para os empregados públicos, ap licam-se as norm as
deste Decreto, sem prejuízo das normas federais vigentes em relação ao tema, em especial o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e a Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 3º Considera-se para fins deste Decreto:
I - consignado: o servidor público ativo, militar e inativ o, o pensionista, o contratado temporário, o empregado
público, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado que tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica que autorize co nsignação;
II - consignatário: o destinatário dos créditos re sultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas;
III - consignante: os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado do Rio Grande do Sul, encarregados de elaborar a folha de pagamento dos consignados e que, por força de lei,
mandado judicial ou autorização expressa do consignado, procedem aos descontos a serem repassados aos consignatários;
IV - canal: a rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em
código principal e subcódigos para desconto s específicos;
V - consignação compulsória: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do consignado, instituídos
por força de Lei ou de mandado judicial:
a) contribuições em favor do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e as instituídas em favor do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do R io Grande do Sul;
b) contribuições em favor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande
do Sul;
c) contribuiçõ es para o Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas no "caput" do art. 23 da Lei
Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015;
d) pensão alimentícia;
e) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
f) estorno de vantagens;
g) contribuições devidas ou fixadas a favor das Fazendas Públicas Estadual ou Federal;
h) contribuição sindical instituída por Lei; e
i) indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário.
VI - consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do consignado, mediante
sua autorização prévia e formal, observada a ordem de prioridade a seguir e a numeração sequencial dos canais:
a) juros e amortizações de financiamento para a aquisição de imóvel, e os valores decorrentes de arrendamento
de imóveis de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
b) mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de sindicatos, fundações
privadas sem fins lucrativos e cooperativas de crédito, desde que formados exclusivam ente por servidores públicos estaduais
ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;
c) prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;
d) parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, co ncedidos por instituições financeiras oficiais, controladas
direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais ativos, militares,
inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado, e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições
financeiras conveniadas com as entidades e lencadas na alínea "b" deste inciso;
e) valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas
de consumo fechadas, formadas exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e
empregados públicos do Estado;
f) taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, desde que conveniados com
as entidades elencadas na alínea "b" deste in ciso;
g) valores d evidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "b" deste inciso, com
vista à aquisição de mercadorias;
h) valores de parcelas relativas a cartão de crédito, decorrentes de contrato firmado com instituição finan ceira
oficial controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; e
i) contribuições extraordinárias, previstas no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de
2015, e outros descontos ou mensalidades, inclusive de contribuições para cobertura adicional, desde que associadas às
finalidades do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS;
VII - remuneração bruta: a soma dos vencimentos ou proventos ou pensões, ex cluídos os de natureza eventual
e/ou indenizatória, a serem regulamentados em ato complementar expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado; e
VIII - remuneração líquida: a remuneração bruta deduzida dos valores relativos às consign ações compulsórias.
§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.

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